Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806313-14.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por RAIMUNDO PEREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré, utilizando a conta bancária exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, a qual constitui sua única fonte de renda. Sustenta que, a partir de janeiro de 2020, passou a sofrer descontos mensais identificados como “tarifa cesta”, no valor de R$64,75, além de outros valores variáveis sob a mesma rubrica, sem jamais ter contratado tal serviço ou autorizado a cobrança. Afirma que a conta é movimentada raríssimas vezes, limitando-se ao depósito do benefício previdenciário e ao respectivo saque, inexistindo contratação de pacote de serviços ou informação prévia acerca de eventual cobrança mensal, ainda que a conta estivesse inativa. Aduz que os descontos vêm comprometendo seu orçamento e sua subsistência, configurando prática abusiva e violação aos princípios que regem as relações de consumo. Defende que não houve manifestação de vontade apta a legitimar a cobrança, inexistindo negócio jurídico válido que autorize os débitos realizados, os quais teriam ocorrido por falha e ausência de cautela da instituição financeira. Sustenta, assim, a inexistência de relação jurídica quanto à tarifa impugnada, pleiteando a cessação dos descontos e a reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão dos prejuízos financeiros e dos transtornos experimentados. Requer a declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, a condenação da ré para pagar em dobro todos os valores cobrados, e a indenização moral. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 85349095 e ss). Deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação do banco requerido (ID nº 86745924). O banco requerido apresentou contestação (ID nº 88127057) arguindo, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir, a tramitação em segredo de justiça, a prescrição, no mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID nº 89296316). Réplica à contestação (ID nº 90284356). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação da autora de que houve cobrança indevida de tarifas originadas por serviços não contratados pelo consumidor, o que configuraria prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Insta esclarecer que o banco requerido juntou aos autos contrato assinado pela autora no ID nº 88127059, tendo obedecido ao princípio da transparência e demonstrando inequivocamente tratar-se de adesão às tarifas questionadas. Dessa forma, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” de ID nº 88127059. Assim, a conduta do autor destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Não restou comprovado que os serviços que originaram a cobranças das tarifas questionadas tenham sido impostos de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informada acerca das condições do contrato, tendo anuído expressamente ao aderir ao serviço. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior