Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES SOBRINHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801617-32.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Antonio Gomes Sobrinho em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. No curso do feito, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença (id. 93892748), ocasião em que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após a homologação, a parte requerida informou o pagamento da liquidação, no valor de R$ 2.309,19, conforme petição de id. 94691523 e comprovante de id. 94691524, requerendo a extinção da execução pelo pagamento, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924, II, ambos do CPC. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado em favor de seu patrono, conforme manifestação de id. 94697242, reiterada posteriormente. É o relatório. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que, após a homologação judicial do acordo, a parte requerida comprovou o pagamento do valor ajustado, não havendo notícia de saldo remanescente ou impugnação específica quanto à suficiência do depósito. Ademais, a parte autora compareceu aos autos requerendo a liberação do valor depositado, o que evidencia a concordância com o adimplemento da obrigação pactuada. Desse modo, comprovado o cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, impõe-se a extinção da fase de cumprimento, na forma do art. 924, II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que não subsiste interesse na realização de prova pericial, pois a perícia destinava-se à instrução do mérito da ação de cobrança, o qual já foi solucionado por autocomposição homologada judicialmente. Assim, fica prejudicada a manifestação/petição relacionada à perícia, inclusive o ID 94973082, devendo ser desconsiderados eventuais atos ordinatórios expedidos para comparecimento das partes ao exame pericial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cumprimento do acordo, em razão da satisfação da obrigação pela parte requerida. O patrono da parte autora possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ. Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$2.309,19 (dois mil, trezentos e nove reais e dezenove centavos). Declaro prejudicada a realização da prova pericial, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do acordo homologado e cumprido. Após a expedição do alvará e certificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Evolua-se a classe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras