Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA SOARES PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802474-56.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença, Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Maria da Guia Soares Pereira em face do Município de Uruçuí, visando à cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de adicional por tempo de serviço no contracheque do exequente. Este Juízo, por meio da decisão de id. 76218958, deferiu o cumprimento provisório de sentença, determinando-se a intimação do executado para efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 14.462,36 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. O Município de Uruçuí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78951787), sustentando, em síntese, a desproporcionalidade do valor da multa cominatória e requerendo a revisão do montante executado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (id. 82816314). É o relatório. Decido. Sustenta o executado que o valor da multa cominatória seria desproporcional e irrazoável, especialmente por supostamente superar o valor da obrigação principal. Entretanto, não assiste razão ao impugnante. Consoante já consignado na decisão de id. 76218958, restou demonstrado nos autos que a obrigação de fazer foi cumprida apenas após considerável atraso, legitimando a incidência das astreintes fixadas. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da decisão judicial, sendo plenamente cabível sua imposição também em face da Fazenda Pública. Ademais, não se verifica desproporcionalidade manifesta ou caráter exorbitante no montante apurado, o qual se encontra dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo juízo e guarda correspondência com o período de inadimplemento. O fato de a multa eventualmente superar o valor da obrigação principal não conduz, por si só, à sua redução, devendo prevalecer a análise concreta da razoabilidade da penalidade diante da conduta da parte devedora e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Inexistindo elementos capazes de demonstrar excesso ou inadequação do valor executado, impõe-se a manutenção integral da multa cominatória.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação, mantendo integralmente o valor da multa cominatória já fixado. Indefiro, por ora, o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, não sendo hipótese de incidência automática dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, podendo eventual fixação ser analisada em momento processual oportuno. Considerando o julgamento da presente impugnação e em atenção aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, intime-se novamente o executado MUNICÍPIO DE URUÇUÍ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento voluntário do valor executado, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ