Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARYLENE FERNANDES MELO, RONAQUES DOS SANTOS PESSOA, IVA LIMA PINHEIRO, LUCILEUDA DE SOUSA COUTINHO DA SILVA, MARIA DO CARMO VIEIRA DE BRITO, ANALDA DA SILVA VIEIRA, ADAO ARAUJO SILVA, LIDIANA ROCHA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifico que foi juntada Certidão Id. 27572600 - Pág. 1, informando o falecimento de um dos autores/apelantes ANALDA DA SILVA VIEIRA. Dispõe o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora/apelante, ANALDA DA SILVA VIEIRA, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos deste recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI, bem como à Comarca de origem, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de ANALDA DA SILVA VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte ANALDA DA SILVA VIEIRA. Cumpra-se. Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800108-21.2017.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]