Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PAULO TOMIO OKASAKI, NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
APELADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805091-98.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0805091-98.2022.8.18.0031, proposta por PAULO TOMIO OKASAKI e NAYANA ALVES BRITO MELO OKASAKI, que decidiu nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUÇÕES LTDA. em R$ 388.336,20 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais, vinte centavos), a título de danos materiais com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a publicação da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a ré CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA. em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão, enquanto os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação. (Id. Num. 23273463). Razões recursais ao Id. Num. 23273463, no qual a recorrente pugna pelos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, em suas palavras, “não possue salário fixo ou qualquer renda certa mensal, e sendo que todas suas contas estão bloqueadas, qualquer valor que depositam de imediato fica retido. Além disso, o mesmo possui diversas pendencias financeiras com valor total ainda incalculável. Outrossim, o Sr.Claudio se encontra com diversas dificuldades financeiras, isso pois responde por diversos processos(embora infundados), possui diversas negativações no Serasa, e suas contas bancarias seguem bloqueadas”. Isto posto, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, in verbis: (…) 1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC; 3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão ainda não publicado). Assim sendo, no caso em apreço, observa-se que as alegações do recorrente acerca de sua suposta miserabilidade não foram, até o momento, comprovadas. Apesar de afirmar possuir diversas pendências financeiras, negativações junto ao SERASA e contas bancárias bloqueadas, não cuidou de instruir o pedido com qualquer documento idôneo que corroborasse tais assertivas, como extratos, certidões ou comprovantes de restrições creditícias. Ademais, do que consta nos autos, o apelante figurava como sócio-administrador de uma das empresas rés, a qual revela boa capacidade econômica, circunstância que, em tese, denota a sua aptidão para arcar com as despesas processuais. Outrossim, cumpre ressaltar que o recorrente, além de empresário, também exerce a profissão de advogado, atividade que, por sua própria natureza, pressupõe condições mínimas de estabilidade financeira. Destarte, ausentes elementos que infirmem a presunção de capacidade contributiva do requerente, não se mostra, no momento, possível acolher o pleito de gratuidade da justiça, nos termos da Tese firmada pela Corte da Cidadania nos autos do REsp n. 1.988.686 (Tema nº 1.178). Assim, determino a intimação dos apelante, na exegese do art. 99, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal. À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Cumpra-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator