Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO
EXECUTADO: MARCILENE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800487-35.2023.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Adjudicação ]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, formulada por JOSEPH FREDERICO MARQUES RIBEIRO, em face de MARCILENE DOS SANTOS SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Proferido despacho para manifestação do exequente. O exequente juntou petição no ID n.º 77617243 requerendo, em síntese: (i) a realização de nova diligência por oficial de justiça para localização de bens penhoráveis da executada, inclusive em outros endereços que venham a ser apurados; (ii) a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud); (iii) não sendo encontrados bens suficientes, a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 774 do CPC, tais como suspensão da CNH, retenção de passaporte e inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes; (iv) a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (v) o prosseguimento da execução, afastando-se a extinção do feito; e (vi) a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para indicação de bens ou de outras medidas visando à satisfação do crédito, caso as diligências requeridas se mostrem infrutíferas. É o breve relatório decido. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada diligência pelo oficial de justiça com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, a qual restou infrutífera, conforme certidão constante no ID n.º 46276704. Dessa forma, revela-se desnecessária, neste momento, a renovação da diligência pretendida, bem como o acolhimento dos demais requerimentos formulados, notadamente aqueles voltados à adoção de medidas coercitivas atípicas e à intimação da executada para indicação de bens, os quais demandam a prévia demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica no presente momento processual. Por outro lado, mostra-se pertinente o deferimento da utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, por se tratar de meio idôneo, célere e proporcional para a tentativa de localização de bens da executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico.
Ante o exposto, neste momento, DEFIRO apenas o item II, para determinar a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, especialmente para fins de eventual bloqueio e posterior penhora on-line, limitada ao valor de R$ 12.139,60 (doze mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos). Com a juntada dos comprovantes, intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil