Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso em análise, noto que o executado não impugnou a presente execução, razão pela qual deve ser expedido a competente requisição de pequeno valor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado. Destarte, ao lume da fundamentação e tudo mais do que nos autos consta, com fundamento no artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC, e na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), determino a expedição da competente requisição de pequeno valor, nos termos da petição de ID n.º 77119329. Transcorrendo o prazo recursal, expeça-se a competente RPV. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800432-16.2025.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Baltemir Lima de Sousa Júnior, em face do Estado do Piauí, visando o pagamento de quantia certa de R$500,00 (quinhentos reais) a ser corrigida nos termos da EC nº 113/2021 pela atuação com defensor dativo. Decisão recebendo o feito e determinando a citação da parte executada ID n. 82564678. Devidamente intimado, o Executado apenas apresentou manifestação sem impugnação, constante na petição de ID n. 82564678.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da