Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO RODRIGUES
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802493-45.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Orlando Rodrigues em face de Caixa Vida e Previdência S/A, todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar as cobranças/descontos realizados indevidamente, referentes a seguro de vida que afirma jamais ter contratado ou autorizado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente cobradas/descontadas e indenização por danos morais. Alega a parte autora que tomou conhecimento da existência de cobrança vinculada a seguro de vida, sem que tenha firmado contrato, proposta de adesão ou autorizado a contratação do referido produto. Sustenta, assim, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o seguro teria sido contratado mediante certificado/bilhete individual, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de prova válida da contratação, notadamente porque a requerida não juntou contrato assinado, proposta de adesão, gravação telefônica, assinatura eletrônica, biometria, autorização expressa de débito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. A simples constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu nos autos. Também não merece acolhimento a alegação de decadência. A pretensão autoral não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve declaração de inexistência de relação contratual, cobrança indevida e responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviço, não incidindo, portanto, o prazo decadencial invocado pela requerida. Quanto à prescrição, eventual restituição deverá observar apenas os valores efetivamente comprovados dentro do prazo prescricional aplicável, não havendo falar, neste momento, em extinção integral da pretensão autoral, sobretudo diante da alegação de cobranças sucessivas decorrentes de relação de consumo. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, pois se trata de relação consumerista, de modo que a requerida qualifica-se como fornecedora de serviços securitários, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme art. 2º do mesmo diploma legal. A atividade desenvolvida pela requerida se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos consumidores prejudicados, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura-se, assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar a todo aquele que viola o princípio do neminem laedere, que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se a requerida agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando verificar se do ato resultou algum dano à parte autora, originado de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Embora a Caixa Vida e Previdência S/A tenha juntado documentos relativos ao suposto seguro, tais como certificado/bilhete individual e condições gerais do produto, não apresentou contrato assinado pela parte autora, proposta de adesão, gravação telefônica, comprovante de aceite eletrônico, biometria, autorização expressa de débito ou qualquer outro meio idôneo capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Os documentos unilaterais produzidos pela própria fornecedora não são suficientes, por si sós, para demonstrar a contratação válida do seguro questionado, especialmente quando impugnados pela parte autora. A emissão de certificado ou bilhete securitário comprova, quando muito, a existência de registro interno do produto junto à requerida, mas não comprova que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a contratação. Nessas hipóteses, tratando-se de relação de consumo e sendo verossímil a alegação de inexistência de contratação, competia à requerida demonstrar a regularidade do pacto e da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, como pleiteado pela parte autora, cabe a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro discutido nos autos, bem como da ilegalidade das cobranças/descontos dele decorrentes. Ademais, conforme preconiza o art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. Qualquer contratação realizada sem manifestação de vontade clara, livre e informada do consumidor viola a boa-fé objetiva e a transparência que devem reger as relações de consumo, sendo inválida a cobrança decorrente de produto não comprovadamente contratado. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de prova específica, como ocorre nas hipóteses de cobrança indevida reiterada de produto não contratado, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, a cobrança indevida de seguro não contratado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois impõe ao consumidor obrigação financeira sem prova de contratação válida, obrigando-o a buscar solução administrativa e judicial para cessar cobrança cuja origem não foi demonstrada pela fornecedora. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e econômica de quem está envolvido na situação. É por isso que se construíram nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, devendo-se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora declara nos autos condição de hipossuficiência, sendo evidente sua maior vulnerabilidade em face da requerida, empresa integrante de grupo econômico de expressiva capacidade financeira e técnica. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da chamada “indústria das indenizações por danos morais”. Em contrapartida, a requerida possui considerável capacidade econômica e atua profissionalmente no mercado securitário, devendo manter mecanismos seguros de contratação, conferência e validação da vontade do consumidor. Há que se pensar, independentemente de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter caráter pedagógico ou disciplinador acessório, servindo de estímulo para que a Caixa Vida e Previdência S/A adote maiores cautelas em suas práticas comerciais e aperfeiçoe seus mecanismos de comprovação de contratação e prevenção de cobranças indevidas. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para mitigar o desconforto sofrido pela parte autora e propiciar caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve incidir somente sobre os valores efetivamente cobrados ou descontados em razão do seguro discutido nos autos, e não sobre eventual valor global do contrato ou capital segurado. Além disso, não se exige a demonstração de má-fé da fornecedora para o reconhecimento da restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, diante da ausência de comprovação idônea da contratação. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Cesta Fácil” da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro discutido nos autos, bem como a ilegalidade das cobranças/descontos realizados em nome da parte autora, vinculados ao referido seguro; b) determinar que a requerida promova o cancelamento definitivo do seguro objeto da demanda, caso ainda esteja ativo, abstendo-se de realizar novas cobranças/descontos dele decorrentes; c) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas efetivamente cobradas/descontadas em razão do seguro discutido nos autos, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência desde a data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação; d) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a incidir desde a data da citação. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras