Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDIANE MARQUES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800494-61.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDIANE MARQUES DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos já devidamente qualificados e representados por intermédio de suas defesas. Pretende a parte exequente o cumprimento da sentença constante nos autos, conforme ID nº 63533695. Planilha com demonstrativo de cálculos apresentada pelo exequente, perfazendo o valor de R$ 17.348,17 (dezessete mi trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), conforme ID nº 49099053 e ss. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, alegando como valor devido o montante de R$ 3.136,34 (três mil, cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) bem como juntou o demonstrativo de cálculos devidos, conforme ID nº 75653261, o depósito de garantia à execução, vide ID nº 74815611 e o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, ID nº 75229717. Manifestação da parte exequente pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência de valores apontados, conforme ID nº 79673788, e liberação do valor incontroverso depositado. Considerando a diferença apontada pelas partes em relação aos valores devidos, em sede de liquidação de sentença, torna-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial deste Tribunal, a fim de que se verifique os cálculos e se aponte os valores que são devidos. Dito isso e com arrimo no art. 524, §2º do CPC, bem como no Provimento nº 160 determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, aponte-se: o valor apurado com base nos dados contidos nos autos; o termo inicial e termo final da correção monetária; bem como o termo inicial e termo final para aplicação dos juros de mora, levando-se em conta o percentual de 1% (um por cento) ao mês a incidir sobre o valor apurado e corrigido; incidência dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, tudo em observância ao procedimento disposto no provimento nº 160/2024-CGJ/TJPI. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil