Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CERAMICA PARAISO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000163-59.2015.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Cerâmica Paraíso Ltda., visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Devidamente citado para pagamento do débito, o executado manteve-se inerte, permanecendo inadimplente. Restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Posteriormente, foi procedida a penhora e avaliação de bens móveis, conforme auto lavrado por Oficial de Justiça. As partes foram regularmente intimadas acerca da constrição e da avaliação dos bens. Apenas a exequente apresentou manifestação, na qual requereu a designação de leilão judicial para alienação dos bens penhorados, com fulcro nos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. Designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA, matrícula de n° 11-Jucepi, para que proceda à alienação dos bens penhorados, descritos no auto de penhora de ID n.º 64033716, tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Determino que seja comunicado ao referido leiloeiro, via CPTEC, ressaltando o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (23, §2º, da Lei nº 6.830/80). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC, aplicados subsidiariamente), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC, aplicado subsidiariamente. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, mediante e-mail, para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC, aplicado subsidiariamente. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria deste Juízo, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o co-proprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. Ressalto que, caso o pagamento se dê em parcelas, a carta deverá indicar que o imóvel ficará sob hipoteca até a finalização de seu pagamento, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC, a ser registrada pela serventia extrajudicial competente, a expensas do arrematante. Certificado o pagamento integral das prestações, expeça-se ordem de cancelamento da hipoteca, nos termos do art. 251, I, da LRP, a ser cumprida pelo Registro de Imóveis a expensas do interessado. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil