Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800996-31.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda na qual litigam Honorio Alves de Oliveira e Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado. Diante da informação do óbito da parte apelante, id 20277609, foi determinada a intimação do espólio ou dos herdeiros, para manifestação. Petição dos herdeiros do de cujus em id. 27348435, pedindo a sua habilitação junto ao processo. Instada a se manifestar (id. 30430248), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para tanto. Decido. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiros de Honorio Alves de Oliveira (id. 27348439), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante (de cujus), para que constem, como seus sucessores os signatários da peça de id. 27348435. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, 10 de maio de 2024 Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator