Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSETE FERNANDES DE MELO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO SEM IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO Em exame recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), reconhecendo a prescrição intercorrente. A sentença proferida extinguiu a execução com resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 487, II, do CPC, sob o entendimento de que o prazo prescricional transcorreu sem a prática de atos processuais úteis pelo exequente. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais remanescentes atribuídas ao executado, em conformidade com o princípio da causalidade. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação nos termos do artigo 1.009 do CPC, alegando que promoveu diligências para a localização de bens do executado sempre que intimado e que a suspensão do processo impede a fluência do prazo prescricional. O apelante fundamenta sua insurgência na necessidade de intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, argumentando que o exequente se manteve inerte por longo período, mesmo após sucessivas intimações, o que evidencia a prescrição intercorrente nos moldes do artigo 921, §4º, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021”. É o quanto basta relatar. Decido I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. II. DAS PRELIMINARES. Não há. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, é possível ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada pelo STF Súmula 150 do STF,:prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, a sentença recorrida analisou corretamente os elementos constantes nos autos, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução sem impulso útil por período superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A prescrição intercorrente, disciplinada atualmente pelo artigo 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015, consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em razão da inércia do exequente por período equivalente ao prazo prescricional aplicável à obrigação exequenda, quando o processo estiver suspenso por ausência de bens penhoráveis. Em que pese o Código de Processo Civil de 1973 não previsse expressamente a prescrição intercorrente, contudo, a doutrina e a jurisprudência, com base nos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, reconheciam sua aplicabilidade, conforme consolidado no Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos casos em que, considerando que a execução foi proposta sob a égide do CPC/1973, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 1.056 do CPC/2015, que determina a aplicação das disposições do novo código aos processos pendentes, respeitados os atos já praticados. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Para melhor compreensão da questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recurso especial (REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 16/10/2018) acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente. Uma dessas teses diz respeito à interrupção do prazo prescricional, a qual cito:: (....) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Para início de discussão, rejeito, de imediato, a tese apresentada pelo banco apelante quanto à alegada ausência de intimação pessoal para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme se verifica nos autos, o apelante foi devidamente intimado (ID 21008477) e, inclusive, apresentou manifestação sobre o tema no ID 21008494. Ao examinar a documentação apresentada, verifico que foi lavrado auto de penhora referente a um imóvel com área total de 525 m², localizado no bairro de Atalia, conforme consta no ID 21008466, à fl. 114, datado de 26 de junho de 2006. Tal data configura o marco para o reinício da contagem do prazo prescricional. Não houve notícia quanto à realização de atos expropriatórios. Até então, houve sucessivos pedidos de bloqueio de valores, contudo, sem qualquer sucesso, conforme se verifica nos IDs 21008471 e 21008475, com juntada de cálculos atualizados (ID 21008485) e inclusão dos nomes das devedoras no sistema de proteção ao crédito (SERSAJUD). Entretanto, conforme o entendimento proposto, tais diligências não são aptas a interromper a prescrição intercorrente. Em verdade, o credor possui lídimo direito requerer que seja observa a ordem preferencial expostas no artigo 835 do CPC, e recusar bens penhoradas que considere haver baixa liquidez e improvável venda, contudo, a perquirição dos bens que deve observar a razoabilidade e proporcionalidade de modo que deve ser o artigo supracitado interpretado com princípio da execução menos honrosa ao devedor. De acordo com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso à espera da localização da parte ou de bens penhoráveis, sendo imprescindível a observância do prazo prescricional previsto no direito material aplicável. A inobservância desse limite temporal configura violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença combatida que reconheceu a prescrição fora proferida apenas em 08.01.2024, após o prazo prescricional, portanto conhecimento da prescrição é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000129-50.2000.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c a Súmula nº 150 do STF, negar provimento à apelação proposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim quanto a condenação em os honorários advocatícios imposta ao Banco do Barsil S.A. passo majorá-los do patamar de 10% ( dez porcento) para 15%( quinze por cento) do valor atualizado da causa em conformidade ao artigo 85 § 11do CPC e ao tema 1.059 do STJ, em beneficio da parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator