Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808101-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Luís da Silva e Banco Bradesco S.A., em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com fundamento nos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 355, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$3.000,00( três mil reais).Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação. Banco Bradesco S.A. interpôs apelação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e nulidade da sentença por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). No mérito, sustenta a legalidade dos descontos com base na existência de contratação válida, defende a inexistência de danos morais, e pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente a redução do valor indenizatório. Antônio Luís da Silva apresentou contrarrazões, alegando ausência de prova da contratação, violação ao art. 46 do CDC e caracterização de descontos indevidos. Requer a manutenção da sentença e reforça que os descontos se deram sem respaldo contratual, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando danos morais. Paralelamente, Antônio Luis da Silva apresentou apelação própria, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil e na jurisprudência dominante que sustenta a função compensatória e punitiva da indenização. Sustenta que o valor fixado não reflete a extensão do dano sofrido. Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à apelação do autor, arguindo a ausência de interesse recursal (arts. 514 e 1.009 do CPC) e a inobservância do princípio da dialeticidade, além de defender a manutenção do valor fixado na sentença e a inexistência de fato novo que justifique majoração. Custas recolhidas. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor. I. Das Preliminares. I.1 Da Inobservância ao Princípio da Dialeticidade A parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade, essencial à admissibilidade dos recursos, conforme prevê o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal princípio impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara os motivos pelos quais pretende a sua reforma. Entendo que não restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto argumentos claros e objetivos que contrapõem os fundamentos da decisão recorrida, aptos para reforma sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. A não anuência com a fundamentos apresentado por si, não enseja violação ao principio da dialeticidade recursal. I.2 Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não restou demonstrada a resistência prévia da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo, o que, segundo sustenta, configuraria a inexistência de lide e, por consequência, a carência da ação nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida. O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito; O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022). Dessa forma, afasto a referida preliminar. II- Do julgamento de mérito. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 15722892). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c/c Súmula nº 35 do TJPI, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo requerido apenas para reduzir o valor quanto ao pagamento de indenização por danos morais que passará para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. Por outro lado, nego provimento ao recurso do autor. Sem majoração de honorários advocatícios em relação ao réu, conforme tema 1059 do STJ. Sem majoração de honorários em relação ao autor, eis que vencedor da ação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator