Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA SILVA BORGES DE FIGUEREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800401-29.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José da Silva Borges de Figueiredo, fundada em cédula rural hipotecária, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 22.573,01. No curso do feito, após a realização de atos constritivos, inclusive penhora e avaliação do bem, com posterior designação de leilão, a parte exequente apresentou pedido de desistência da execução, conforme petição de ID 89025837, informando que houve renegociação da dívida, o que ocasionou a perda superveniente do interesse processual. Requereu, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, o cancelamento de eventual leilão designado, a desconstituição da penhora e a exclusão do nome do executado de eventuais cadastros restritivos decorrentes desta demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual. No caso em exame, o próprio exequente informa que a obrigação foi renegociada extrajudicialmente, circunstância que afasta a utilidade e a necessidade da presente execução, tornando inviável o seu prosseguimento. Ressalte-se que o pedido não importa em renúncia ao crédito, mas apenas no reconhecimento de que, no momento, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda, conforme expressamente consignado pela parte autora. Assim, estando configurada a hipótese legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com a adoção das providências consequentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência: 1. Determino o cancelamento do leilão designado, devendo ser expedido ofício via whatsapp para o leiloeiro identificado no id 88346785; 2. Determino a desconstituição da penhora anteriormente efetivada no id 64637154, servindo esta sentença como meio hábil ao cancelamento de eventual registro desta penhora no cartório respectivo. Após o cumprimento das providências, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras