Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERDINAN DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803440-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com partes já devidamente qualificadas nos autos. As partes firmaram contrato, contudo, o requerente reputa que nos referidos instrumentos há cláusulas abusivas e tem o escopo de revisá-las, alterando o valor do saldo devedor. Conferiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fez pedido de gratuidade processual. O processo necessita de adequação ao ordenamento jurídico, especialmente quanto ao valor da causa com sua correspondência ao proveito econômico e depósito das parcelas incontroversas. Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. O art. 292, §3°, do CPC, confere ao juiz poderes para corrigir o valor da causa quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Oportuna a transcrição dos precedentes, leia-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – VALOR DA CAUSA – PARTE CONTROVERTIDA – CABIMENTO - I – Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a decisão que, dentre outras deliberações, retificou o valor da causa para quele correspondente ao valor total do contrato – II – Hipótese que implica na elevada majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais – Risco de extinção do feito sem apreciação do mérito – Restrição do acesso à justiça – Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em razão da matéria se amoldar às hipóteses de taxatividade mitigada previstas no recurso repetitivo proferido pelo C. STJ – Recurso cabível, na hipótese - III – Agravante que defende que o valor da causa deve corresponder somente à parte controversa do contrato cuja revisão pretende – IV – Hipótese em que o agravante requer a exclusão de juros capitalizados, seguro, além da taxa de cadastro e tarifa de avaliação, instruindo a petição inicial com parecer técnico indicando o valor que entende devido e a diferença daquele cobrado pelo banco agravado – Diferença que corresponde à parte controvertida do contrato – Valor que deve corresponder ao valor da causa – Inteligência do art. 292, II do CPC – V - Precedentes – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22832073920248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024). Nesse contexto, o conteúdo econômico da causa deve ser equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa. Portanto, o valor (R$ 5.000,00) apontado pelo autor está em desacordo com a exigência legal e do entendimento pacificado do STJ, mostrando-se correta a presente retificação. Superado o necessário registro no tocante ao valor da causa, compulsando os autos, constatei que a demanda não obedece às exigências do art. 330, que dispõe: Art. 330.A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Pela simples leitura da inicial constata-se sua inaptidão, pois a autora deixou de apresentar planilha e nem providenciou o depósito da quantia incontroversa, observando o tempo e modo contratados. O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação. Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar planilha de cálculo da presente demanda, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (proveito econômico); b) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 50 da Lei 10.931/04. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado; c) Depositar, também, em juízo as parcelas vencidas e vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, §2° e 3º do CPC c/c art. 50 da Lei 10.931/04. Após, cumprida ou não a determinação judicial, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, retornem os autos em conclusão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina