Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
INTERESSADO: RICARDO FRANCISCO MARINHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0804484-25.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra Ricardo Francisco Marinho. No curso do feito, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.241,45, sendo a maior parte (R$ 2.011,49) retida em conta corrente do Banco Itaú. O executado peticionou requerendo o desbloqueio urgente, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar necessária à sua subsistência básica e de sua família. A exequente, em sua impugnação, defendeu a manutenção da penhora alegando ausência de prova robusta da origem salarial e a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. É relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o débito atualizado perseguido pela exequente ultrapassa a cifra de R$ 114.896,24. Em contrapartida, a quantia efetivamente bloqueada soma apenas R$ 2.241,45. Embora a execução se processe no interesse do credor, ela deve ser pautada pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e pela utilidade do ato executivo. No caso concreto, o valor bloqueado representa menos de 2% do total da dívida, revelando-se irrisório perante o montante executado. Somado a isso, o executado demonstrou, por meio de extratos bancários, que a verba bloqueada é utilizada para o custeio de despesas básicas e essenciais. A manutenção de uma constrição de valor ínfimo, que não satisfaz o crédito e impõe grave sacrifício à dignidade e subsistência do devedor, contraria a finalidade do processo executivo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que valores irrisórios frente ao total do débito, especialmente quando de natureza alimentar, devem ser liberados em favor do executado para garantir o seu mínimo existencial.
Diante do exposto, e considerando a natureza alimentar da verba e o caráter irrisório do valor bloqueado frente ao total da dívida, DEFIRO o pedido de desbloqueio total dos valores retidos nos presentes autos. Em cumprimento a esta decisão: DETERMINO o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, de todas as quantias tornadas indisponíveis em nome de Ricardo Francisco Marinho. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ em favor da parte executada, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para o levantamento integral da quantia. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora que possuam efetiva utilidade para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina