Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841755-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débitos e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que na data de 07/12/2022 celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 060670033765) no valor financiado de R$ 1.542,81, a ser adimplido em 15 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 320,00 cada uma. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou o patamar de 19,27% ao mês e 728,26% ao ano, índices que considera flagrantemente abusivos e desproporcionais quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual. Amparada em parecer técnico contábil elaborado pela Defensoria Pública, argumenta que o saldo devedor já teria sido integralmente quitado e que detém um crédito em seu favor. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração de quitação do contrato e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs. 62809078 e seguinte). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial em razão da ofensa ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando ausência de discriminação clara e indicação de planilha com os valores incontroversos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda, asseverando que a atividade da Crefisa é voltada a um nicho de clientes com elevado perfil de risco e histórico de restrições de crédito, o que justifica a aplicação de taxas de juros mais elevadas para a cobertura do risco de inadimplemento. Argumentou ainda a inaplicabilidade da taxa média de mercado do BACEN como referencial exclusivo e abstrato para declarar a abusividade, a validade dos descontos e a ausência de má-fé que fundamente o pedido de restituição dobrada. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos formulados (IDs. 72177240 e seguintes). A autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID. 74254519). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 79663293), as partes apresentaram manifestações dos IDs. 80304459 e 81282642. Audiência de instrução realizada aos IDs. 93233072 e seguinte, sobrevindo apenas alegações finais da autora (IDs. 93835922 e seguintes) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto, inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O binômio necessidade-utilidade resta plenamente configurado, uma vez que a autora busca a revisão judicial de obrigações decorrentes de um contrato que entende abusivo. A existência ou não de valores a serem repetidos confunde-se com o próprio mérito da lide e com este será apreciada. Rejeito também a tese de inépcia da petição inicial por suposta ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC. Da análise detida da exordial, verifica-se que a requerente discriminou com exatidão as obrigações que pretendia controverter (a taxa de juros remuneratórios), indicou os valores contratados e colacionou parecer extrajudicial demonstrando o montante que entendia incontroverso e o saldo que alegava possuir como crédito. Assim, restaram atendidos os requisitos formais e preservado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O tema encontra-se há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O ponto central da controvérsia reside na verificação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (19,27% ao mês e 728,26% ao ano) em contrato de crédito pessoal não consignado, bem como no pedido de quitação e repetição de indébito. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), sedimentou a orientação de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A estipulação de juros em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Esta somente resta configurada quando demonstrada, de forma cabal no caso concreto, que a taxa contratada destoa de maneira flagrante e exorbitante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso subjacente, o contrato de empréstimo pessoal não consignado foi firmado em 07/12/2022, prevendo uma taxa anual de 728,26%. É de amplo conhecimento que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos de crédito pessoal não consignado gira em torno de patamares substancialmente inferiores. Todavia, a jurisprudência pátria, em consonância com as teses defendidas pela requerida, reconhece que a Crefisa atua em um nicho de mercado específico, direcionado à concessão de crédito de rápido acesso para indivíduos de baixa renda e com alto índice de restrição cadastral (clientes de risco elevado), que ordinariamente não encontram crédito nos grandes conglomerados bancários tradicionais. Por essa razão, o próprio STJ orienta que a taxa média do BACEN funciona como mero referencial geral, não podendo ser aplicada como teto rígido ou limitador automático, sob pena de inviabilizar a própria oferta de crédito para essa parcela vulnerável da população que representa maior risco de inadimplemento. No entanto, a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa e à desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, IV, do CDC). Ainda que ponderado o risco diferenciado da atividade desenvolvida pela ré, constata-se que a taxa contratada de 728,26% ao ano atinge um patamar excessivo que ultrapassa a margem de tolerância aceitável frente à média de mercado, mesmo para finanças de alto risco. Tal cobrança impõe à consumidora uma desvantagem exagerada, convertendo o empréstimo de pequeno valor nominal em uma dívida perpetuada e impagável, comprometendo a sua subsistência básica. Destarte, imperiosa é a intervenção judicial para mitigar o princípio do pacta sunt servanda e adequar a taxa de juros remuneratórios a parâmetros de razoabilidade, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período da contratação, patamar este que resguarda o equilíbrio contratual, remunera adequadamente o risco assumido pela financeira e coíbe o excesso abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS E TAXA MÉDIA. RETORNO DO STJ. NOVO EXAME À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. - ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, OBSERVANDO-SE A TABELA BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONCLUI-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - EM VISTA DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR (RESP 1.061.530-RS) PASSA-SE AO EXAME DA ALEGADA ABUSIVIDADE, ENTÃO COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - AINDA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGUE A RESPEITO DO RISCO DA CONTRATAÇÃO, IMPENDE RECONHECER QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA. E, SENDO O BANCO A PARTE HIPERSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, É INEQUÍVOCO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, EXISTENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO SER EVENTUAIS PECULIARIDADES OPONÍVEIS PARA LHE BENEFICIAR NA CONTRATAÇÃO – EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NO MAIS, OS ITENS ELENCADOS, AO INVÉS DE DENOTAREM VERDADEIRAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, RELATIVAS AO CONTRATO OU À PARTE AUTORA, COMO CLIENTE, SE PERFAZEM BASTANTE GENÉRICAS, TANTO QUE TRAZIDOS REPETIDAMENTE NOS RECURSOS OU DEFESAS EM MASSA DA FINANCEIRA. ASSIM, PERCEBE-SE QUE, OU SE LIMITAM A APRESENTAR RELATO DO PRODUTO OFERECIDO OU DENOTAM CARACTERÍSTICAS UM TANTO TEÓRICAS E GERAIS, COMO A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES, E NÃO ESPECIFICAMENTE DO CLIENTE. - IN CASU, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS, E A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.EM NOVO EXAME, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS E TAXA MÉDIA. RETORNO DO STJ. NOVO EXAME À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. - ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, OBSERVANDO-SE A TABELA BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONCLUI-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - EM VISTA DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR (RESP 1.061.530-RS) PASSA-SE AO EXAME DA ALEGADA ABUSIVIDADE, ENTÃO COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - AINDA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGUE A RESPEITO DO RISCO DA CONTRATAÇÃO, IMPENDE RECONHECER QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA. E, SENDO O BANCO A PARTE HIPERSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, É INEQUÍVOCO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, EXISTENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO SER EVENTUAIS PECULIARIDADES OPONÍVEIS PARA LHE BENEFICIAR NA CONTRATAÇÃO – EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NO MAIS, OS ITENS ELENCADOS, AO INVÉS DE DENOTAREM VERDADEIRAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, RELATIVAS AO CONTRATO OU À PARTE AUTORA, COMO CLIENTE, SE PERFAZEM BASTANTE GENÉRICAS, TANTO QUE TRAZIDOS REPETIDAMENTE NOS RECURSOS OU DEFESAS EM MASSA DA FINANCEIRA. ASSIM, PERCEBE-SE QUE, OU SE LIMITAM A APRESENTAR RELATO DO PRODUTO OFERECIDO OU DENOTAM CARACTERÍSTICAS UM TANTO TEÓRICAS E GERAIS, COMO A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES, E NÃO ESPECIFICAMENTE DO CLIENTE. - IN CASU, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS, E A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.EM NOVO EXAME, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS E TAXA MÉDIA. RETORNO DO STJ. NOVO EXAME À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. - ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, OBSERVANDO-SE A TABELA BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONCLUI-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - EM VISTA DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR (RESP 1.061.530-RS) PASSA-SE AO EXAME DA ALEGADA ABUSIVIDADE, ENTÃO COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - AINDA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGUE A RESPEITO DO RISCO DA CONTRATAÇÃO, IMPENDE RECONHECER QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA. E, SENDO O BANCO A PARTE HIPERSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, É INEQUÍVOCO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, EXISTENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO SER EVENTUAIS PECULIARIDADES OPONÍVEIS PARA LHE BENEFICIAR NA CONTRATAÇÃO – EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NO MAIS, OS ITENS ELENCADOS, AO INVÉS DE DENOTAREM VERDADEIRAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, RELATIVAS AO CONTRATO OU À PARTE AUTORA, COMO CLIENTE, SE PERFAZEM BASTANTE GENÉRICAS, TANTO QUE TRAZIDOS REPETIDAMENTE NOS RECURSOS OU DEFESAS EM MASSA DA FINANCEIRA. ASSIM, PERCEBE-SE QUE, OU SE LIMITAM A APRESENTAR RELATO DO PRODUTO OFERECIDO OU DENOTAM CARACTERÍSTICAS UM TANTO TEÓRICAS E GERAIS, COMO A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES, E NÃO ESPECIFICAMENTE DO CLIENTE. - IN CASU, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS, E A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.EM NOVO EXAME, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS E TAXA MÉDIA. RETORNO DO STJ. NOVO EXAME À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. - ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, OBSERVANDO-SE A TABELA BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONCLUI-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - EM VISTA DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR (RESP 1.061.530-RS) PASSA-SE AO EXAME DA ALEGADA ABUSIVIDADE, ENTÃO COM OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - AINDA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGUE A RESPEITO DO RISCO DA CONTRATAÇÃO, IMPENDE RECONHECER QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA.- E, SENDO O BANCO A PARTE HIPERSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, É INEQUÍVOCO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, EXISTENTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO, NÃO PODENDO SER EVENTUAIS PECULIARIDADES OPONÍVEIS PARA LHE BENEFICIAR NA CONTRATAÇÃO – EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.- NO MAIS, OS ITENS ELENCADOS, AO INVÉS DE DENOTAREM VERDADEIRAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE, RELATIVAS AO CONTRATO OU À PARTE AUTORA, COMO CLIENTE, SE PERFAZEM BASTANTE GENÉRICAS, TANTO QUE TRAZIDOS REPETIDAMENTE NOS RECURSOS OU DEFESAS EM MASSA DA FINANCEIRA. ASSIM, PERCEBE-SE QUE, OU SE LIMITAM A APRESENTAR RELATO DO PRODUTO OFERECIDO OU DENOTAM CARACTERÍSTICAS UM TANTO TEÓRICAS E GERAIS, COMO A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATANTES, E NÃO ESPECIFICAMENTE DO CLIENTE. - IN CASU, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS, E A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.EM NOVO EXAME, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 52074456920228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 52074456920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luciano Kaminski Larsen contra Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. 2. Sentença de parcial procedência na origem, limitando a taxa de juros remuneratórios ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior, além de impedir a negativação do autor. 3. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes, sendo que o autor pleiteia a limitação dos juros à taxa média de mercado e majoração dos honorários advocatícios, e a ré alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação insuficiente, além da impossibilidade de limitação da taxa de juros e necessidade de modificação do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão de abusividade; e (ii) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação clara e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de nulidade da sentença.2. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento antecipado, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, que visa à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional.3. Quanto ao mérito, reconhece-se a abusividade das taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor. O STJ admite a revisão das taxas em casos excepcionais, nos termos do REsp 1.061.530/RS, desde que verificada a abusividade. 4. A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas que superam uma vez e meia a média de mercado, devendo-se observar o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé nas relações de consumo. 5. No caso, restou configurada a abusividade dos juros cobrados pela Crefisa, que não justificou o risco específico para além dos custos comuns aos contratos de crédito, devendo os juros ser limitados à média de mercado. 6. Os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. 7. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não se aplica majoração, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação parcialmente providos para adequar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como para declarar que os juros de mora devem incidir a partir da citação.Tese de julgamento: "Nos contratos de crédito, a taxa de juros remuneratórios que excede de forma abusiva a média de mercado deve ser limitada, em atenção ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51 do CDC."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IXCódigo Civil, art. 405Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11Código de Defesa do Consumidor, art. 51, caput e § 1ºJurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 596STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJ-PR 00064311220238160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Quanto à capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no documento do ID. 72177849, item II.5, restou ajustada no contrato. O STJ, na Súmula 539, firmou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriores a 31.3.2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Uma vez que a taxa anual (728,26%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (19,27%), resta configurada a contratação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ, não havendo que se falar em sua ilegalidade ou exclusão do cálculo. Como corolário da revisão da taxa de juros remuneratórios, os valores pagos pela autora deverão ser recalculados com base no novo índice fixado (dobro da taxa média de mercado do BACEN à época da contratação). Constatada a existência de pagamentos a maior pela requerente no curso da relação processual, estes deverão ser compensados com as parcelas em aberto. Caso o recálculo demonstre que o contrato foi integralmente quitado e que restaram saldos em favor da autora, estes deverão ser restituídos. Contudo, a restituição do indébito deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro como pretendido. A repetição dobrada pressupõe a comprovação de má-fé da instituição credora. No caso em tela, a cobrança efetuada pela ré decorreu de cláusulas contratuais originariamente pactuadas entre as partes, o que afasta a má-fé e configura engano justificável, atraindo a incidência da restituição simples dos valores sobejantes de forma a obstar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no Contrato de Empréstimo nº 060670033765; DETERMINAR a revisão do referido contrato para LIMITAR os juros remuneratórios ao equivalente ao dobro da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2022, mantendo-se a capitalização mensal de juros conforme pactuada; ORDENAR o recálculo do saldo devedor do contrato de acordo com o novo parâmetro fixado. Havendo parcelas inadimplidas, os valores pagos a maior deverão ser objeto de compensação. Caso se verifique a quitação integral do pacto e a persistência de saldo credor em favor da autora, CONDENO a requerida a restituir à demandante tais valores, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do CC a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (ou do proveito econômico obtido), na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina