Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801648-10.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 89863444), aduzindo: omissão quanto à compensação de valores; contradição na fixação da atualização monetária do dano moral e omissão na restituição do dano material, alegando que deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Oportunizado ao embargado manifestação, este se manifestou ao ID 90098112. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Não assiste razão à alegação de omissão. A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada o ponto central da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova idônea acerca do efetivo repasse ou transferência dos valores contratados à parte autora. Concluiu-se, portanto, pela ausência de comprovação do crédito e, em consequência, pela improcedência da demanda, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de compensação. A própria sentença foi expressa ao consignar que, inexistindo prova do repasse, não se forma crédito contraposto em favor da instituição financeira capaz de autorizar compensação. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, reconhecida a inexistência da relação contratual, resta evidente que a controvérsia decorre de relação de natureza extracontratual, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão aclaratória deduzida nos embargos, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo contratual entre as partes. DA ALEGAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES O embargante, em verdade, busca a reavaliação do critério jurídico e da valoração dos fatos adotados na sentença, pretendendo substituir a determinação de devolução em dobro pela restituição simples. Contudo, a questão relativa à forma de restituição foi expressamente apreciada, com conclusão no sentido de que, reconhecidos os descontos indevidos, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão do embargante de modificar o critério jurídico fixado excede os estreitos limites dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica evidente que a oposição dos presentes embargos, ao repetir argumentos já vencidos e buscar a rediscussão de matéria já decidida, tem o nítido e exclusivo propósito de procrastinar o andamento do feito e postergar a eficácia da decisão judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda e nítida intenção de rediscussão do mérito. Mantém-se inalterados todos os termos da sentença. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito: Consta a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 90098116). Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões