Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA ALMERINDA LIMA MOURA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816823-79.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de processo que tramita há mais de sete anos sem pagamento do débito exequendo. Realizado a penhora on line, fora bloqueado valores das contas de titularidade da executada. Através da petição de id 65582688, a executada alegou a impenhorabilidade dos valores por serem provenientes de benefício previdenciário. A parte exequente defende a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, CPC, prevê: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária, vejamos: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. Ressalta-se que dar a prerrogativa ao devedor de não se utilizar parcela do seu salário para fins de pagamento de dívida, seria como concedê-lo um "salvo-conduto" incentivado pela lei, como bem explica MÁRCIO MANOEL MAIDAME: "se o devedor não possui outra atividade ou outros bens que lhe convertam renda mensal, e vive apenas do salário, a presente situação equivale a dizer que este cidadão tem umsalvo-conduto para não pagar nenhuma das suas dívidas judiciais. (...) Afigura-se bastante plausível que o magistrado, quando por outras diligências não se obteve sucesso em encontrar bens penhoráveis, utilize-se das regras da Lei 10.820/03 para proceder à penhora de parcela dos vencimentos do devedor, independente de qual seja a natureza jurídica do débito. Se o devedor pode,sponte propria, alhear parcela de seu salário,a fortiori, pode o juiz fazê-lo, em busca de efetivar a tutela jurisdicional, desde que mantenha garantido ao executado parcela suficiente da remuneração para sobrevivência." Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.4. Agravo regimental desprovido”AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15. "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE..2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.3.- Recurso Especial improvido." REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/14, DJe 08/9/14. No caso em questão a retenção de 30% do salário líquido do executado não acarretará qualquer sacrifício à sua subsistência, tampouco afetará o princípio da dignidade da pessoa humana. De outro lado, a aplicação de tal medida assegurará a efetividade do princípio retromencionado em favor do exequente, bem como a solução parcial do mérito, incluindo a atividade satisfativa, na forma do art. 4, CPC. Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio e determino que a parte executada levante apenas o montante de 30% do valor bloqueado, ficando o restante (70%) para abater o débito exequendo em favor da parte exequente. Expeçam-se alvarás para cumprimento desta decisão e após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina