Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRECISION LABORATORIO DE PROTESES DENTARIA LTDA
REU: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832706-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.RELATÓRIO PRECISION LABORATORIO DE PROTESES DENTARIA LTDA ajuizou, por advogado, AÇÃO DE COBRANÇA em face de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que forneceu lentes de contato dental personalizadas e enceramento digital para o requerido, que deixou de cumprir com a sua obrigação financeira, gerando um débito atualizado no valor de R$60.527,32. Devidamente citado, o réu negou qualquer relação jurídica com a parte autora, mencionando que não há sequer a assinatura nas notas fiscais ou comprovantes de entrega. Réplica com reafirmações iniciais. Saneamento do feito com a distribuição ordinária do ônus da prova. Sem requerimento de provas pelas partes. Alegações finais em forma de memoriais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Na forma determinada no saneamento do feito, competia ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art.373,I, CPC. No entanto, decorreu o prazo sem que o autor requeresse produção de provas, tampouco acostou qualquer documentação a fim de se desincumbir do seu ônus, precluindo o direito de fazê-lo. Observa-se que a prova acostada aos autos não demonstra a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que não há qualquer contrato de prestação de serviço, mas tão somente notas fiscais desprovidas de comprovantes de entrega. Constatou-se ainda a ausência de qualquer vínculo entre as partes, seja por e-mail ou aplicativo de conversas, de forma a corroborar as notas fiscais produzidas de forma unilateral. Logo, inexiste comprovação da efetiva prestação do serviço/material por parte do autor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA - ÔNUS DA PROVA. 1. Em ação de cobrança, cabe ao autor provar a efetiva ocorrência da entrega do produto ao réu. 2. A negativa do réu quanto ao recebimento da mercadoria impede o reconhecimento de inversão do ônus probatório e exige do autor prova robusta e inequívoca do cumprimento da prestação. 3. A nota fiscal eletrônica desacompanhada de comprovante de recebimento assinado pelo destinatário constitui documento unilateral e não comprova, por si só, a efetiva entrega da mercadoria. 4. A existência de recolhimento tributário relacionado à nota fiscal não gera presunção legal de veracidade da entrega da mercadoria para fins de comprovação de fato constitutivo do direito creditício.(TJ-MG - Apelação Cível: 50005342520218130343, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Nesse contexto, inexiste prova de fato constitutivo do direito do autor, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Dessa forma, não merece guarida o pleito autoral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina