Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002424-58.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí contra Francisco de Assis Cosme, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O Estado do Piauí foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou que não houve inércia, pois, sempre que intimada, adotou providências no curso do feito, não podendo ser penalizada pela demora na efetivação da execução, que atribui a fatores alheios à sua atuação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e ocorre quando o processo permanece sem movimentação útil para a satisfação do crédito por mais de 5 anos após a suspensão da execução. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.604.412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência, onde se firmou o entendimento de que: Requisitos para a prescrição intercorrente: 1. A suspensão da execução por 1 ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. 2. Inércia da Fazenda Pública por mais de 5 anos após a suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. O prazo prescricional corre automaticamente, sem necessidade de nova intimação do exequente para impulsionar o feito. II.2. Aplicação ao Caso Concreto A presente execução foi ajuizada em 2011. Consta nos autos que a primeira penhora foi realizada em 22/06/2012, conforme ID 6543890 (fl. 15). Em agosto de 2015, houve tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, que restou infrutífera. Posteriormente, em 08/10/2016, foi realizada nova penhora sobre outro veículo. Ressalte-se, ainda, que os veículos penhorados estavam gravados com cláusula de alienação fiduciária, conforme reconhecido no despacho datado de 19/04/2018, o que os tornava insuscetíveis de expropriação. Verificam-se ainda outras diligências constritivas em momentos posteriores, inclusive a penhora de imóvel pertencente ao executado, formalizada apenas em 2022. A penhora do imóvel, ademais, ocorreu quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos sem qualquer medida efetiva para satisfação do crédito, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O exame do histórico processual evidencia que desde a penhora do primeiro bem, realizada em 22/06/2012, e as subsequentes, nenhuma resultou na expropriação ou satisfação do crédito, permanecendo a execução ineficaz até a presente data. A ausência de medidas eficazes por um longo período resultou na paralisação do feito por tempo superior ao estabelecido no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA)”. (grifos nossos). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITANTES. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis. Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno. Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70083636621 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)”. (grifos nossos). Conforme jurisprudência consolidada, o simples fato de o Estado ter requerido diligências não impede a prescrição, pois não houve efetivo pagamento da dívida. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Neste sentido, a localização de bens penhoráveis, mas que não foram expropriados em razão do resultado infrutífero dos leilões, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. 4 - Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 5 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 10/01/2001, até a prolação da sentença, em 10/08/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União Federal à qual se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00730693319994025101 RJ 0073069-33.1999.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 09/06/2016, VICE-PRESIDÊNCIA). (grifos nossos). Precedente relevante do STJ: “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito” (AgInt no AREsp 2074154/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 28/08/2023). Os autos se estenderam por mais de 13 (treze) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário). Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal. Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com remessa dos autos (Fazenda Pública Estadual) ou pelo DJE. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos