Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRACI ALVES DA COSTA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802508-81.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fraldas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA movida por IRACI ALVES DA COSTA E SILVA, Na sentença (id. 23181741), o juízo a quo julgou procedente a demanda, confirmou a decisão liminar e, em consequência, condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI para que, no prazo de 72 horas, forneça à autora, mensalmente, 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XG sob pena de multa diária. É o relatório. II. FUNDAMENTO Inicialmente, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Na hipótese, verifica-se que o apelante visa reformar sentença que condenou o MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI para que, no prazo de 72 horas, fornecesse à autora, mensalmente, 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho XG sob pena de multa diária, correspondendo ao valor mensal de R$ 306,56 (trezentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Ademais, a apelada atribuiu à causa, o valor de R$ 3.678,72 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), numerário este que não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras: Art. 1ºCompete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e da matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator