Petição (Petição (outras))09/06/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))06/06/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2026, 11:35
Mero expediente07/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de documento (Certidão)25/04/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2026, 07:54
Evolução da Classe Processual25/04/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (ART. 16, §4º, LEI 8.213/1991). PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. RETROATIVOS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUTURA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação visando à concessão de pensão por morte do servidor aposentado José Ximenes de Aragão, falecido em 19/07/2022, alegando convivência em união estável por sete anos. 2. O réu indeferiu o pedido administrativo por ausência de comprovação da união estável. 3. A autora apresentou documentos de dependência no PLAMTA e IASPI, reconhecimento da união estável pelo INSS, comprovante de coabitação, fotos e depoimentos colhidos em audiência. 4. O réu contestou alegando inexistência de união estável, impossibilidade de substituição da Administração e risco ao custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Devem ser resolvidas cinco questões: (i) verificar se há comprovação da união estável; (ii) definir se a autora possui qualidade de dependente para fins de pensão por morte no RPPS estadual; (iii) estabelecer se a legislação estadual exige designação prévia ou comprovação formal adicional; (iv) analisar o direito ao pagamento retroativo desde o requerimento administrativo; (v) apreciar o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 6º da LC estadual nº 40/2004 vincula os beneficiários do RPPS aos do RGPS. O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 inclui a companheira como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§4º). 7. Os documentos anexados – registros de dependência no PLAMTA e IASPI, reconhecimento administrativo pelo INSS, fotos e prova testemunhal – comprovam a existência de união estável, nos termos do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/1999 e do art. 123-A da legislação estadual. 8. A ausência de designação prévia no órgão previdenciário não impede a concessão do benefício quando comprovada a união estável, conforme precedentes dos TRFs e do STJ citados. 9. A interpretação do art. 123-B da LC estadual nº 13/1994, com redação da Lei nº 7.311/2019, revela caráter facultativo do procedimento de comprovação (“poderá”), sendo admitidas outras formas previstas na legislação. 10. Demonstrado o vínculo, a autora faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo. 11. As parcelas vincendas não podem ser objeto de condenação porque dependem de fatos futuros e incertos. 12. O cálculo dos retroativos (26 meses) resulta em R$ 61.977,50, conforme contracheques juntados. 13. A justiça gratuita é devida porque a renda da autora se enquadra no limite da Resolução DPPI nº 026/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Sentença mantida recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A companheira é dependente previdenciária de primeira classe, com dependência econômica presumida, bastando a comprovação da união estável (art. 16, §4º, Lei 8.213/1991). 2. A ausência de designação prévia perante o órgão previdenciário não impede a concessão da pensão quando a união estável é comprovada por documentos e testemunhas. 3. O procedimento previsto no art. 123-B da LC estadual nº 13/1994 tem caráter facultativo e não afasta outras formas de prova admitidas pela legislação. 4. A autora tem direito à pensão por morte desde o requerimento administrativo e aos retroativos calculados mês a mês, não sendo possível condenação de parcelas futuras. 5. Concede-se justiça gratuita quando demonstrada renda dentro do limite previsto na Resolução DPPI nº 026/2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; LC estadual nº 40/2004, art. 6º; LC nº 13/1994 (PI), arts. 123-A e 123-B; Lei nº 8.213/1991, art. 16 e §4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, §3º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência citada: TRF2, APELRE 200751010074847, rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 29/05/2013; TRF5, APELREEX 200782000093456, rel. Des. Manoel Erhardt, j. 12/05/2011; TRF1, AG 200501000230353, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha, j. 05/06/2013; STJ, REsp 200101554682, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 13/03/2006. ACÓRDÃO
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0843759-34.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0843759-34.2024.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: Determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Condenar a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Em suas razões a parte recorrente, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, aduz em síntese: ausência de liquidez no pedido. inépcia do pedido retroativo, impossibilidade de concessão de pensão por morte à parte autora, impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública, violação ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, DA CRFB). Por fim, REQUER seja conhecido e provido a presente recurso, para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente improcedente a ação em comento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 16/03/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 04/02/2026 a 11/02/2026
No dia 04/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a).Juiz(a). LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes(as): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e Dr Igor Rafael Carvalho De Alencar nos processos impedidos por seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801721-30.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EURELIN DA SILVA LOPES (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0804509-45.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800424-10.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: INACIO JOSE DE MACEDO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802448-90.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUISA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801577-78.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEVERINO BARBOSA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800311-84.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801321-38.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0802410-44.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804168-96.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MONTEIRO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800601-19.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES MEDEIROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800750-49.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0800766-94.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZULEIDE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800905-75.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOARES BARBOSA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0801474-43.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL BRAS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802438-36.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS CIQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800046-27.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LUIZ PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800680-15.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0801405-39.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800121-58.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BRADESCO (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800007-69.2020.8.18.0037
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL DE SOUSA BEZERRA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800475-36.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS DORES BRAGA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800078-25.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 24
Processo nº 0804118-70.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VIRGILIO MARQUES SOBRINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0802818-06.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0802225-72.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0803333-94.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALERIA MARIA SAMPAIO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801891-78.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0800163-17.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO DE DEUS BRITO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800850-70.2024.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ NERES SANTIAGO (RECORRENTE)
Polo passivo: ODONTOPREV S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802271-19.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WALTER BEZERRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0800800-65.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801366-22.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA GRACY BESERRA BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800237-69.2020.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (REQUERENTE)
Polo passivo: CELINA DA SILVA (REQUERENTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0804067-45.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ODILIA ARAUJO FREITAS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0802882-69.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANGELA MARIA BESSA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800498-46.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0805448-25.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO LUCIO AQUINO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0805347-85.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802418-24.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA MOREIRA DE ARIMATEA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 42
Processo nº 0001081-30.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUZIA DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801180-35.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA COUTINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800839-72.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CRISPINA REGINA DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800211-92.2025.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE PAULA SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802974-42.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 47
Processo nº 0803442-74.2022.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ETELVINA MARIA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Terceiros: BANCO VOTORANTIM S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 48
Processo nº 0800448-20.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: SONIA MARIA BELO DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800500-76.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801104-11.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA COELHO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802658-78.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA JOAQUINA DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0801680-57.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MIGUEL GOMES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801380-71.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800518-33.2024.8.18.0100
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANANIAS PEREIRA LOPES (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0802913-36.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801563-46.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RITA NASCIMENTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800805-48.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800991-41.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESPEDITO MANOEL DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0802751-68.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DUARTE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0802024-09.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FELIZARDO CARDOSO FONTENELE NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0801962-08.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0803029-42.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GALDINO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0802768-77.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0805579-62.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803542-63.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCELO SOARES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800555-15.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDNALDO FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0801303-92.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSANGELA MARIA GOMES SOARES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800157-92.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0801279-64.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: ANGELA MARIA DE LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0800049-28.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUISA PEREIRA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800090-39.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRINA SANTOS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0802890-17.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VALDINA BARBOZA SIQUEIRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARCOS FERNANDES LIMA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0805459-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KAUEY SIQUEIRA PARIZOTO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801342-20.2021.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MADEIRO - SEC.MUNICIPAL DE EDUC.CULTURA,ESPORTE E LAZER (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOAO FRANCISCO RIBEIRO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800757-60.2019.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801019-57.2024.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDIMARIA FERREIRA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0014825-17.2013.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDIVALDO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0802150-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800148-42.2025.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: GRACILENE RODRIGUES LOPES (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800220-91.2020.8.18.0064
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA (REQUERENTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI (REQUERENTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0000309-67.2017.8.18.0060
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIS DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0801303-47.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0836245-64.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TIAGO CAVALCANTI ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800781-09.2024.8.18.0054
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA LEAL ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0843759-34.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0805713-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEX CARDOSO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0801728-78.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSALBINA FORMIGA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800478-81.2021.8.18.0027
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOEDSON LOBATO DO AMARAL (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELADO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0800242-07.2021.8.18.0100
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BERTOLINIA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA BRITO (APELADO)
Terceiros: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801443-31.2023.8.18.0046
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA ODETE DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE COCAL (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0802242-17.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO SAMPAIO FONTENELE FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0804276-62.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BRENDA CAVALCANTE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0800048-46.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0801014-64.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TARCILIO GERSON PASSOS DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0802241-55.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MICAELLA ROCHA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0801633-53.2021.8.18.0049
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAO DE DEUS BATISTA MIRANDA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0801335-67.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALBERTO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0802706-37.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LEITE LACERDA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800513-58.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL AVELINO VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0800892-71.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800546-57.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO SOARES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800171-38.2023.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO LOPES PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801260-28.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0800794-34.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CAMPELO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800716-64.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0800567-42.2024.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE MANOEL DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0801003-27.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0801306-69.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE VALMIR LIMA RIPARDO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0803232-79.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 112
Processo nº 0800214-26.2020.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO CRUZ DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800025-78.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800299-84.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800482-55.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0803709-79.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0801068-84.2025.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0801449-88.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ENIVALDO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0800770-06.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO FIDELIS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800770-89.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELZA NUNES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0800231-06.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAURICIO DE NASSAU BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0801505-63.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDO MATIAS DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0802862-25.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800854-75.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 125
Processo nº 0805393-74.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CIRQUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0802304-09.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 127
Processo nº 0801743-29.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 128
Processo nº 0802918-58.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800284-04.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS TERTULIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 130
Processo nº 0800850-64.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MADALENA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 131
Processo nº 0801358-95.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA GONZAGA DA SILVA SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 132
Processo nº 0800897-12.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DO CARMO LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 133
Processo nº 0800072-77.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VIDAL DO NASCIMENTO DANTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 134
Processo nº 0801037-02.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800893-72.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DO CARMO LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0800363-89.2020.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO MOURAO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0800420-86.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOBRINHO ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 138
Processo nº 0802113-20.2023.8.18.0030
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 139
Processo nº 0802218-82.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0801180-22.2023.8.18.0103
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 141
Processo nº 0800727-02.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULIETA FERREIRA DA COSTA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0800815-10.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 143
Processo nº 0805337-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0802748-84.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA ALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 145
Processo nº 0801683-12.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA BANDEIRA DE CARVALHO SABOIA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 146
Processo nº 0802753-64.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0802308-46.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA SANTANA BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 148
Processo nº 0805121-80.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0801079-51.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO FELIX DA SILVA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800575-84.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 151
Processo nº 0801561-96.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEDITA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0801504-78.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800764-30.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DE JESUS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0801280-87.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0801313-39.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: REJANE DA SILVA SOUSA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 156
Processo nº 0801096-59.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE MARIO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0862635-71.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUZINETE SA DE CARVALHO SANTANA (RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 158
Processo nº 0800340-50.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ SOARES DA CUNHA LAURENTINO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 159
Processo nº 0804291-75.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARQUES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 160
Processo nº 0800791-76.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 161
Processo nº 0800775-25.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMMANUEL DE CASTRO MACEDO RODRIGUES BELO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 162
Processo nº 0805518-07.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OZANDIR RIBEIRO DE MORAIS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 164
Processo nº 0800258-39.2019.8.18.0032
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DJANE MARIA BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 165
Processo nº 0800617-84.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LOURIVAL NUNES PIMENTEL (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0800082-03.2023.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI (REQUERENTE)
Polo passivo: ROSANGELA DIAS AMORIM DE SOUSA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0800335-12.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELISMA MAURIZ DE SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 168
Processo nº 0804108-45.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELZA MARIA ARAUJO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0803155-41.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0800067-68.2022.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CONCEICAO GOMES BARBOSA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 171
Processo nº 0805174-61.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 172
Processo nº 0801479-19.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA JANIA SOARES DA SILVA ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0800038-93.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCIELTON FONTES FEITOSA LEAO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 174
Processo nº 0804156-63.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CIRIACO GOMES DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 175
Processo nº 0807565-39.2022.8.18.0032
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERIVAN SIMAO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 176
Processo nº 0805610-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIZETE PEREIRA TOMAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 177
Processo nº 0800781-97.2020.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA ROSA DE OLIVEIRA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 178
Processo nº 0803350-86.2023.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA SARAH MAGALHAES VERAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 179
Processo nº 0802613-92.2023.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 180
Processo nº 0804874-84.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO VICTOR CAVALCANTE SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 181
Processo nº 0802210-42.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGNALDO JOSE PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 182
Processo nº 0804303-93.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIRCE MARIA RESENDE DA COSTA FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 183
Processo nº 0805607-65.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 184
Processo nº 0804716-09.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSILENE BARBOSA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 185
Processo nº 0801951-65.2022.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: RAQUEL DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 186
Processo nº 0800276-41.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JANUCILIO ROCHA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 187
Processo nº 0802715-76.2023.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEONES PAES LANDIM RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 188
Processo nº 0000150-83.2006.8.18.0069
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE REGENERACAO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA INES PEREIRA DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 189
Processo nº 0800162-48.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA MARIA DE OLIVEIRA NETA (RECORRENTE)
Polo passivo: J C DE MOURA MADEIREIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 190
Processo nº 0800047-08.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 191
Processo nº 0803596-68.2021.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: Delegacia Regional de Parnaíba (RECORRENTE)
Polo passivo: RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA (RECORRIDO)
Terceiros: GLAUBER ALVES (TESTEMUNHA)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 192
Processo nº 0800891-19.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GABRIEL DE ARAUJO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 193
Processo nº 0800108-12.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 194
Processo nº 0802878-20.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GABRIEL GOMES RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 195
Processo nº 0800159-33.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIO DE FATIMA SOARES RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 196
Processo nº 0800976-09.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEBORA FERNANDA FERREIRA OSORIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 197
Processo nº 0800901-11.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AUZENER MOREIRA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 198
Processo nº 0000253-65.2016.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LAURENTINO DA CONCEICAO ALVES (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 199
Processo nº 0800262-23.2018.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA HELENA ALVES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 200
Processo nº 0800681-80.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 201
Processo nº 0807169-12.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO CLARO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 202
Processo nº 0802653-71.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 203
Processo nº 0801132-83.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 204
Processo nº 0802920-89.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 205
Processo nº 0800278-17.2025.8.18.0033
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 206
Processo nº 0800479-69.2025.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VALQUIRIA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 207
Processo nº 0805601-58.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 208
Processo nº 0805007-44.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO BRAGA DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 209
Processo nº 0803755-06.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 210
Processo nº 0801920-90.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO JOSE DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 211
Processo nº 0800901-49.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DO CARMO LIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 212
Processo nº 0803247-19.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 213
Processo nº 0800997-93.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMARINA SOARES BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 214
Processo nº 0801111-37.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MIRANDA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 215
Processo nº 0801051-73.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO QUEIROZ SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 216
Processo nº 0806638-23.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAO ALVES DA FONSECA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 217
Processo nº 0801181-73.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS GALENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 218
Processo nº 0807426-22.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 219
Processo nº 0800349-96.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSTA FRANCISCA DE BRITO SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 220
Processo nº 0801143-68.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 221
Processo nº 0800697-31.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIZETE PAIXAO DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 222
Processo nº 0800868-23.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALZIRA CARMINA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 223
Processo nº 0804761-48.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ZEIDAN (RECORRENTE)
Polo passivo: FARMACIAS TOUREIROFARMA LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 224
Processo nº 0802151-87.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 225
Processo nº 0025842-40.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 226
Processo nº 0802869-51.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 227
Processo nº 0800716-37.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DE SOUZA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 228
Processo nº 0803023-81.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 229
Processo nº 0800687-58.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 230
Processo nº 0801375-16.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 231
Processo nº 0800467-40.2022.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 232
Processo nº 0800020-98.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JESSI FERREIRA SENA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 233
Processo nº 0800479-30.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 234
Processo nº 0801004-19.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JESSI FERREIRA SENA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 235
Processo nº 0800024-38.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 236
Processo nº 0802289-14.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 237
Processo nº 0800071-33.2024.8.18.0104
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUSTINO RODRIGUES LEAL (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 238
Processo nº 0800035-50.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ABELMAR BORGES FEITOSA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 239
Processo nº 0801261-36.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TERESA GOMES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 240
Processo nº 0802721-06.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIONISIO JOSE DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 241
Processo nº 0800255-48.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: APOLINARIO RODRIGUES FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 242
Processo nº 0802340-51.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 243
Processo nº 0803961-54.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FELIZ DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 244
Processo nº 0802243-95.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FATIMA DOS ANJOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 245
Processo nº 0800802-35.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA MADALENA COELHO DA FROTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 246
Processo nº 0801794-06.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 247
Processo nº 0800915-42.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MOISES ANTONIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 248
Processo nº 0804438-43.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SOUSA SALUSTIANO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 249
Processo nº 0800762-60.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL DE JESUS FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 250
Processo nº 0800565-11.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 251
Processo nº 0800837-23.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: NEUZA MARIA PEREIRA FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 252
Processo nº 0800568-57.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS ALVES DE JESUS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 253
Processo nº 0801281-72.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 254
Processo nº 0800418-88.2024.8.18.0129
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CORDULINA RONEIDE ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 255
Processo nº 0802434-96.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 256
Processo nº 0801255-36.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVA BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANDERSON JEAN ALVES SAMPAIO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 257
Processo nº 0800110-37.2025.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO GOMES BRITO FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 258
Processo nº 0800851-35.2024.8.18.0051
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: WILLIANS DA SILVA FEITOZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 259
Processo nº 0000118-76.2018.8.18.0063
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS (REQUERENTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 260
Processo nº 0800091-40.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LELIS COUTINHO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 261
Processo nº 0801092-50.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DO NASCIMENTO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 262
Processo nº 0801630-71.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA CLARA SALES FREITAS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 263
Processo nº 0800974-74.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 264
Processo nº 0803707-72.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 265
Processo nº 0800692-12.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 266
Processo nº 0800650-77.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 267
Processo nº 0802316-67.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 268
Processo nº 0800798-05.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ELENITA FERREIRA DA LUZ (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 269
Processo nº 0801282-48.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CANDIDO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 270
Processo nº 0800586-15.2024.8.18.0057
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: JOSE LAURENDO NETO (REQUERENTE) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 271
Processo nº 0800589-02.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VICENTE PATRICIO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 272
Processo nº 0800465-89.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIA DE JESUS SANTOS FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 273
Processo nº 0801692-47.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 274
Processo nº 0800217-85.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA RITA DA CONCEICAO CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 275
Processo nº 0804426-63.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 276
Processo nº 0801192-58.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GREGORIO VIEIRA COUTO (RECORRENTE)
Polo passivo: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 277
Processo nº 0800648-10.2023.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 278
Processo nº 0804514-32.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERNANDES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 279
Processo nº 0800331-63.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 280
Processo nº 0802924-65.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIS ANTONIO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 281
Processo nº 0800442-73.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA BORGES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 282
Processo nº 0800733-47.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 283
Processo nº 0803021-65.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 284
Processo nº 0800742-72.2025.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 285
Processo nº 0800876-50.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JULIA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 286
Processo nº 0800193-05.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUZENILDE MENDES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 287
Processo nº 0801929-07.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA FILHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 288
Processo nº 0800104-87.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCIANO LIMA DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: JOAQUIM FERREIRA DE SOUSA NETO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 289
Processo nº 0801574-84.2021.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (REQUERENTE)
Polo passivo: FRANCINETE FERREIRA DE SOUSA (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 290
Processo nº 0800304-09.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERICA RAVENA NERES DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 291
Processo nº 0800570-93.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: IAGO JOSE BARRADAS DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 292
Processo nº 0801218-29.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 293
Processo nº 0800472-36.2021.8.18.0072
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 294
Processo nº 0800128-54.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CHAVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 295
Processo nº 0801141-38.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDIANA NEUSA MONTEIRO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 296
Processo nº 0800506-66.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 297
Processo nº 0800062-24.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCIVALDO DE CARVALHO LOPES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 298
Processo nº 0800716-96.2023.8.18.0038
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ARLINEIA RIBEIRO COSTA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JULIO BORGES (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 299
Processo nº 0801289-08.2021.8.18.0135
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: CLAUDIA PEREIRA DE MOURA RODRIGUES (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 300
Processo nº 0800771-59.2025.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENTO NUNES DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 18
Processo nº 0801021-19.2022.8.18.0102
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ FELIX VIEIRA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0800689-62.2023.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALBINO IBIAPINO FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0800521-32.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GESSICA THAIS ARAUJO RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0800019-47.2025.8.18.0057
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 163
Processo nº 0803687-81.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SILVESTRE DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843759-34.2024.8.18.0140.
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/02/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 04/02/2026 a 11/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Remessa (em grau de recurso)17/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)17/11/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2025, 10:15
Sem efeito suspensivo17/11/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de documento (Certidão)04/11/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 17:53
Publicação23/09/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 16:36
Gratuidade da Justiça19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)02/07/2025, 10:27
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)02/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 15:59
Petição (Contestação)26/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo21/05/2025, 03:18
Decurso de Prazo21/05/2025, 03:18
Decurso de Prazo08/04/2025, 02:55
Publicação31/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 02/07/2025 às 10:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA Rua Verdejante, 2536, Colorado, TERESINA - PI - CEP: 64083-320 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091210295163600000059412586 01 rg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295187400000059412589 02 rg falecido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295209800000059412590 03 comp de res DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295230300000059412591 04 indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295263700000059412593 05 procuração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295302100000059412596 06 certidão de obito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295327300000059412607 07 fOTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295356100000059412611 08 pax uniao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295385700000059412613 09 PLANO MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295423900000059412615 10 COMP DE RES AGUA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295466800000059412624 11 declaraç DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295486900000059412625 12 doc plano de saude DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295513800000059412629 13 declaração IASPI-SAUDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295553100000059412631 14 doc comp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295580500000059412633 15 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295602700000059413085 16 doc comp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295639200000059413090 17 cert DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295662900000059413092 18 copia proc de aposent DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295681600000059413097 19 dec DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295739400000059413098 20 Cálculos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295784200000059413099 21 cert de casam c aveb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295835900000059413100 22 doc comp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295901800000059413103 23 historico de creditos_de_Francisca[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091210295912800000059413105 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091223024857000000059457412 Decisão Decisão 24092400472939200000059906432 Intimação Intimação 24100310004563200000060443773 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102511442493000000061592942 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102911461814500000061706172 Certidão de Triagem Certidão 24121008185676900000063678902 Conclusão Certidão 24121008194784200000063678904 Sistema Sistema 24121008200817800000063678906 Decisão Decisão 25012312180407600000065048437 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012710250170200000065175404 designação audiência Certidão 25032709420704900000068254354 TERESINA, 27 de março de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 10:00
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)27/03/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)27/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 12:18
Antecipação de tutela23/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo22/10/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 10:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)24/09/2024, 13:11
Retificação de Classe Processual24/09/2024, 13:08
Incompetência24/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 10:30
Distribuição (sorteio)12/09/2024, 10:30