Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO, DANIELLE DE AZEVEDO SILVA, DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-78.2019.8.18.0039 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO, DANIELLE DE AZEVEDO SILVA, DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-78.2019.8.18.0039 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/01/2026, 00:00
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APELADO: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO, DANIELLE DE AZEVEDO SILVA, DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-78.2019.8.18.0039 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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APELADO: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO, DANIELLE DE AZEVEDO SILVA, DIRCE MARIA DE SOUSA PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-78.2019.8.18.0039 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-78.2019.8.18.0039 RECEBO a Apelação Cível somente no efeito devolutivo, pois se trata de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:55
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:19
Procedência
02/07/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:16
Mero expediente
20/02/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 10:08
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)
02/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:53
Suspensão ou Sobrestamento
08/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)