Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA GESTONIA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800076-48.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por CÍCERA GESTONIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta a autora que desde criança labora na roça em regime de economia familiar, antes com seus pais, depois com seu companheiro. Afirma que reside no assentamento Taboleiro (Quilombo) com seu companheiro, sendo proprietária de parte da terra, onde cultiva milho e feijão para a subsistência. Ato seguinte, informa que passa problemas graves de saúde, o que a motivou realizar requerimento administrativo (NB 645.455.449-3) para a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovado a qualidade de segurada especial. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, destacando-se a decisão de indeferimento administrativo e atestado médico. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 51623204). Citado, o INSS apresentou manifestação defendendo a ausência de realização de perícia médica antes da sua citação, em conformidade com o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022 (ID 52017053). Realizada perícia médica judicial (ID 54414670). Instadas a se manifestarem, a parte autora anuiu às conclusões do expert, enquanto a parte requerida defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, sobretudo a falta de comprovação da qualidade de segurada, pugnando pela improcedência do pedido (IDs 54424146 e 55291330). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 17/07/2025, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas testemunhas (ID 79333729). Ato seguinte, a autora apresentou razões finais (ID 79483937). Intimado, a autarquia previdenciária não apresentou alegações finais (ID 80276774). É o relatório. Decido. CITAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA No que concerne ao pedido de citação apenas após a realização de perícia judicial, à vista dos autos, conclui-se ser essencial sua ocorrência antes da realização da perícia médica. Não obstante o disposto no § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não se mostra adequado postergar a realização da citação para momento posterior à juntada do laudo pericial. Isso porque o atraso na citação pode acarretar prejuízo à parte demandante. O art. 239 do CPC dispõe que a citação é requisito de validade do processo, constituindo ato indispensável para a formação da relação processual regular. Outrossim, não se pode olvidar dos efeitos da citação: constituição em mora do devedor; interrupção da prescrição e a obstrução da decadência (efeitos materiais); além de que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e fixa a prevenção do juízo (efeitos processuais) (art. 240 do CPC). Com efeito, condicionar a prática desse ato essencial à conclusão da perícia judicial, prova que, geralmente demanda designação de perito, formulação e resposta de quesitos pelas partes, além de prazo para a elaboração do laudo, pode conduzir a atrasos injustificados. Registre-se, ademais, que, mesmo com a determinação de realização da perícia em caráter preliminar, a autarquia previdenciária já teria ciência inequívoca da demanda proposta, pois seria intimada para acompanhar a prova técnica, o que evidencia ainda mais a desnecessidade de adiar a citação. Assim, considerando seus efeitos tanto no plano material quanto no processual, conclui-se que não há justificativa para que seja realizada apenas após a conclusão da perícia judicial, devendo ser determinada desde logo. PREVISÃO LEGAL A presente demanda versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, podendo assumir a forma de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ambos pleiteados na condição de segurado especial. Urge de início destacar que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, bem como do Decreto nº 10.410, de 1º de julho de 2020, houve modificação na denominação desses benefícios: o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, e a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, bem como o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, combinado com o art. 151 da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, pressupõe a existência de incapacidade total e definitiva que impossibilite o segurado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, LBPS), além da carência de doze contribuições (art. 25, I, LBPS), igualmente afastada nas hipóteses previstas no art. 26, II, em conjunto com o art. 151. No caso dos segurados especiais, o benefício é devido no valor de um salário mínimo, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, correspondente ao número de meses de carência exigido, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, da LBPS. Em todas as hipóteses, é indispensável demonstrar a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. INCAPACIDADE A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia (CID M54.4) (ID 54414670). O perito atestou a existência de incapacidade de natureza PARCIAL e TEMPORÁRIA, destacando que o prazo razoável de afastamento da autora das atividades que exijam esforço físico é de 180 (cento e oitenta dias). Diante desse quadro, não se configuram os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não se comprovou incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que assegure a subsistência, exigência expressa do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, estando demonstrada a impossibilidade de desempenho da atividade habitual e havendo a necessidade de afastamento até a efetiva reabilitação, revela-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, aplicável inclusive às hipóteses em que a incapacidade, embora permanente, não seja total, desde que viável a readaptação a nova função que garanta a subsistência do segurado. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO São segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Não sendo necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova (Súmula nº 14/TNU). Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu documentos, citando-se: a) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR – Cadastro Ambiental Rural (ID 35587956); b) Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 51621841); c) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 79483938); Recibo de Entrega de Declaração de ITR nos exercícios de 2021 e 2022 (ID 51621835). A análise do conjunto probatório constante nos autos revela que a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma suficiente e coerente, o exercício de atividade rural, ainda que os documentos apresentados não sejam estritamente datados nos doze meses anteriores à DER. Quanto a isso, ressalte-se que não se pode exigir, de forma absoluta, que a prova documental esteja restrita a esse exato intervalo de tempo, sob pena de inviabilizar o acesso ao direito pleiteado, posto que os segurados especiais muitas vezes possuem uma realidade no campo que não permite a emissão contínua e atualizada de documentos formais. Ademais, como já supramencionado, na demonstração da qualidade de segurado especial não se exige prova material plena ou exclusiva para cada ano de atividade. No caso em exame, os documentos juntados aos autos, embora não datem exatamente dos doze meses que antecedem a DER, tampouco são longínquos, mantendo vínculo temporal razoável com o período de referência, o que lhes confere temporaneidade suficiente para caracterizar o início de prova material (IDs 51621841 e 51621835). Além disso, a prova oral produzida nos autos confirmou, de forma segura e coerente, o exercício da atividade rural pela parte autora no período anterior à incapacidade, reforçando a credibilidade dos documentos apresentados. Ressalte-se que os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento realizada são consonantes com as alegações constantes na petição inicial, tendo a parte autora demonstrado domínio sobre as atividades inerentes ao labor rural, especialmente ao responder às perguntas formuladas, o que revela sua familiaridade com as rotinas da vida no campo, circunstâncias corroboradas pela prova testemunhal (ID 79333729). Dessa forma, a conjugação da prova documental e oral torna inconteste a condição da autora como segurada especial na data do início da incapacidade, não havendo qualquer óbice à concessão do benefício postulado. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO Reconhecida a incapacidade laboral pelo perito judicial, com DII em 09/09/2023 (item 5.1), observa-se que, na DER de 12/09/2023, a parte autora já se encontrava incapaz. Nessa medida, em conformidade com o disposto nos arts. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois já configurada a incapacidade naquela ocasião. Desse modo, são devidas as parcelas em atraso a partir da DER. Quanto ao termo final, considerando a natureza temporária da incapacidade reconhecida, o benefício deverá ter duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da realização da perícia judicial (28/02/2024), conforme a conclusão do perito e respeitada a disposição contida no §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência DEZEMBRO/2025 (01/12/2025 DIP), em favor de CÍCERA GESTONIA DOS SANTOS (CPF n° 008.705.304-70), o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 12/09/2023 (DER) e DCB em 28/08/2024; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período de 15/11/2024 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021; Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Condeno a requerida a restituir à parte requerente os valores adiantados para a realização da perícia judicial, R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária pela SELIC, a partir do efetivo desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado o valor da condenação não ter o condão de ultrapassar o limite legal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não sendo requerido cumprimento de sentença, arquive-se, com as cautelas da lei. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões