Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000085-34.2010.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, defendendo que houve omissão no momento em que foi proferida a sentença por este Juízo, com relação a condenação em custas processuais. Sustenta que houve silêncio com relação ao princípio da causalidade, vez que o inadimplemento da parte requerida que deu ensejo ao ajuizamento da ação, devendo esta suportar eventuais custas. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.". Assim, admissível em tese o questionamento sobre as contradições apontadas, passo a analisá-las. A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou: (...)
Diante do exposto, considerando a satisfação integral do crédito exequendo JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e arquive-se com as devidas baixas processuais.”. sem grifos no original Assim, a irresignação da parte diz respeito a omissão do juízo, todavia, houve pronunciamento acerca das custas. Entretanto, como bem fundamentado nos embargos, a parte requerida que deverá suportar as custas processuais, ante o princípio da causalidade, que não foi aplicado na sentença recorrida. Posto isso, verifico que de fato, merece guarida o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, emprestando-lhe efeitos infringentes, com fundamento no princípio da causalidade, condenar a parte executada nas custas processuais remanescentes. P.R.I. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões