Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA
INTERESSADO: PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800142-65.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes, Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos etc.
Trata-se de ação de exigir contas em fase de análise das contas apresentadas pelo requerido, referentes ao período de administração exclusiva da empresa M B Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ 18.659.208/0001-82). Em petição de Id. 85759790, o requerido informou a elaboração de Laudo Pericial Contábil (Id. 85760408) pelo Administrador Judicial JORGE IVAN TELES DE SOUSA nos autos do proc. nº 0819559-70.2018.8.18.0140, e requereu o arquivamento do presente feito. Intimada, a requerente manifestou-se em Id. 90459365, opondo-se ao arquivamento e requerendo o julgamento desta ação. Decido. 1. Do arquivamento O pedido de arquivamento formulado pelo requerido (Id. 85759790) resta indeferido. A ação de exigir contas tem objeto processual próprio, a análise das contas prestadas e a constituição de título executivo (art. 552 do CPC), distinto do objeto da ação de dissolução. O encerramento desta ação sem decisão de mérito não encontra amparo processual. O requerido, na contestação (Id. 3344276), apresentou documentos que afirmou constituir prestação das contas exigidas, juntando livros contábeis (Id. 3344284), mapa de aportes e retiradas (Id. 3344280), declarações de IR das partes (Ids. 3344281 e 3344282) e balancetes mensais referentes ao período de agosto de 2018 a abril de 2019 (Ids. 3827111, 4077509 a 4077513, 4368356, 4469576, 4697381 a 4697383 e 4984426). O art. 551 do CPC exige que as contas do réu sejam "apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". Não basta a juntada de documentos avulsos, é necessário que as contas, em seu conjunto, permitam ao juízo e ao credor aferir, com clareza e com base em registros contábeis primários verificáveis, o resultado da administração. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo requerido não atendem a esse padrão mínimo, pelos seguintes fundamentos: a) Os balancetes juntados não possuem assinatura de contador habilitado, carecendo da autoria técnica exigida pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG 1000 e Res. CFC 1.330/2011), o que os torna documentos informativos sem validade probatória como demonstrações contábeis; b) Não foram apresentados os livros contábeis primários da empresa em sua forma regular, livro diário e livro razão autenticados, nem comprovação de seu registro perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, fato expressamente apontado pela requerente em Id. 12810311 e confirmado pela circunstância de que o próprio Administrador Judicial JORGE IVAN TELES DE SOUSA, nomeado de comum acordo pelas partes (Ids. 15284675 e 15284676), não obteve acesso à documentação primária ao elaborar o Laudo de Haveres (Id. 80383491), conforme reconhecido na Decisão de Id. 92740016 proferida no proc. nº 0819559-70.2018.8.18.0140; c) Os documentos apresentados cobrem apenas o período de agosto de 2018 a abril de 2019, não abrangendo a totalidade do período de administração exclusiva do requerido, que se estende desde a constituição da empresa até agosto de 2018, quando a requerente assumiu a administração por força de decisão liminar, período este que constitui o núcleo do objeto desta ação, consoante a petição inicial (Id. 1023820); e d) O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Administrador Judicial (Id. 85760408), que poderia suprir as lacunas da prestação direta, foi reconhecido como tecnicamente viciado (Decisão de Id. 92740016 no processo nº 0819559-70.2018.8.18.0140), exatamente em razão da ausência de acesso aos livros contábeis primários e da adoção de data-base divergente daquela fixada na sentença de dissolução, não podendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo da prestação de contas devida nestes autos. Conclui-se que as contas apresentadas pelo requerido são insuficientes para permitir a apuração do saldo prevista no art. 552 do CPC, por não atenderem ao standard do art. 551 do mesmo diploma. A aplicação do art. 550, §6º, do CPC, que autoriza o autor a apresentar as contas que entender corretas quando o réu não as presta adequadamente, pressupõe, necessariamente, que o autor tenha acesso à documentação sobre a qual as contas serão elaboradas. No caso dos autos, toda a escrituração contábil da empresa M B Construtora e Incorporadora Ltda relativa ao período de administração exclusiva do requerido encontra-se sob a posse e custódia deste, sendo materialmente impossível exigir da requerente a apresentação de contas sem que antes lhe sejam franqueados os documentos que as embasam. Determinar que a requerente apresente contas sem acesso à documentação primária seria impor-lhe ônus de impossível cumprimento, em violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de exibição que recai sobre quem detém a posse dos documentos necessários à instrução do processo (arts. 396 a 404 do CPC). Anote-se, ademais, que este juízo já determinou, no proc. nº 0819559-70.2018.8.18.0140 (Decisão de Id. 92740016), que o requerido Paulo de Tarso exibisse toda a documentação técnica e contábil da empresa no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão e multa diária. A mesma exibição é imprescindível nestes autos para que a fase de prestação de contas possa ser concluída. Ante o exposto INTIMO o requerido PAULO DE TARSO MENDONÇA DE MORAES SOUZA a exibir, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação contábil primária da empresa M B Construtora e Incorporadora Ltda relativa ao período de sua administração exclusiva, incluindo, sem limitação: livro diário autenticado, livro razão autenticado, extratos bancários completos de todas as contas da empresa desde sua abertura, notas fiscais emitidas e recebidas, contratos de venda de lotes, comprovantes de empréstimos e respectivos pagamentos, folhas de pagamento de pessoal, guias de recolhimento tributário e registros perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, sob pena de busca e apreensão dos documentos, a ser requerida ao juízo competente e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitadas em R$10.000,00 (dez mil reais) nos termos dos arts. 400 e 403 do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cumprida a exibição, abra-se vista à requerente SHEYLA CRISTINA NOGUEIRA DE MORAES SOUZA pelo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente as contas que entender corretas relativamente ao período de administração exclusiva do requerido, instruídas com os documentos exibidos e com os comprobatórios de que disponha, especificando receitas, aplicação de despesas e investimentos, nos termos do art. 551, §2º, c/c art. 550, §6º, do CPC; Apresentadas as contas pela requerente, abra-se vista ao requerido pelo prazo legal para manifestação; Após, conclusão para sentença, reservando-se o juízo para determinar, se necessário, a realização de perícia contábil para complementação da apuração do saldo (art. 550, §6º, in fine, do CPC). Intime-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina