Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: ESPORTE CLUBE FLAMENGO DECISÃO
exequente: AV. ININGA, Nº 1201, BAIRRO JÓQUEI, TERESINA - PI, CEP: 64048-110. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular intimação do representante, para que a parte executada efetue o pagamento voluntário do montante atualizado da condenação (R$ 587.457,13), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, cumulativamente, de honorários advocatícios de sucumbência também fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. Cumpra-se com as cautelas de praxe e as prerrogativas legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822882-83.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, originariamente distribuído a este Juízo, o qual retornou após redistribuição e fixação definitiva de competência nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o histórico processual recente, constata-se a reiteração de diligências intimatórias infrutíferas em desfavor da pessoa jurídica executada, motivadas pelo fato de que o antigo Centro de Treinamento da agremiação desportiva foi desativado, operando hoje no local um estabelecimento comercial de grande porte ("Atacadão"). Diante desse cenário de inviabilidade de localização da sede, este Juízo proferiu o despacho de Id. 89296661, condicionando a análise do pedido de intimação na pessoa do sócio administrador à comprovação documental do vínculo societário atual e dos poderes de representação, além da demonstração do esgotamento de buscas por sistemas auxiliares. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou a petição de Id. 90540218, sustentando ser fato notório e de amplo conhecimento público que o Sr. ANDRÉ VIEIRA DE MUNIZ (CPF nº 973.371.963-34) exerce a função de Sócio-Presidente do Esporte Clube Flamengo. Para tanto, acostou prints extraídos do banco de dados da Receita Federal e de canais institucionais que confirmam a situação cadastral ativa e a referida linha de frente administrativa. Ao final, requereu o deferimento da intimação no endereço residencial do representante legal. Os autos vieram conclusos para deliberação. O cerne da presente deliberação consiste em avaliar a suficiência dos elementos documentais trazidos pela exequente para autorizar o redirecionamento dos atos formais de comunicação processual para a pessoa do sócio-administrador. Assiste razão à exequente no que concerne à desnecessidade de dilação probatória complexa. O artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente estatui que não dependem de prova os fatos notórios. No caso em tela, a documentação colacionada no Id. 90540218 espelha dados oficiais extraídos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal, indicando de forma indubitável o Sr. André Vieira de Muniz na condição de Presidente e responsável pela empresa executada. Embora o comando judicial anterior tenha feito menção à juntada de certidão da JUCEPI, os registros do CNPJ cumprem satisfatoriamente a finalidade de demonstrar a regularidade da representação e o vínculo atual, afastando qualquer eiva de nulidade no ato intimatório. Ademais, restou sobejamente certificado por oficiais de justiça que a pessoa jurídica não mais funciona em sua sede histórica, o que legitima, sob a ótica dos princípios da cooperação e da celeridade processual (CPC, arts. 4º e 6º), a realização do ato intimatório por meio de seu representante legal em endereço viável. No cumprimento de sentença, a regular fixação da relação processual com o gestor em exercício é medida imperiosa para o regular trâmite da execução.
Diante do exposto, e em estrita consonância com as normas processuais vigentes: 1. Acolho a manifestação de Id. 90540218 para reconhecer, com base nos registros oficiais acostados, a regularidade da representação do Esporte Clube Flamengo na pessoa de seu Sócio-Presidente, Sr. ANDRÉ VIEIRA DE MUNIZ, inscrito no CPF n° 973.371.963-34. 2. Determino à Secretaria da Vara a expedição de Mandado de Intimação para o Cumprimento de Sentença (voltado ao pagamento voluntário do débito), a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado à parte executada na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado pela