Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807025-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. Em suas razões (ID. 31472691), a autora alega que a cobrança das tarifas é indevida por ausência de instrumento contratual, requerendo o provimento do recurso e a procedência integral dos pedidos. Nas contrarrazões (ID. 31472700), a instituição financeira suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta a regularidade das tarifas cobradas, requerendo a manutenção da sentença. Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – PRELIMINARMENTE 3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade O banco alega, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada. IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A causa de pedir é delimitada pela pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Do extrato anexado aos autos (ID 31472387), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária do autor. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.413.542/RS. Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. V - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade das cobranças questionadas; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); e, por fim, d) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios exclusivamente à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.