Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAQUEL DE SOUSA BARROS SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BARINAS HOLDINGS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802528-02.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. Ocorre que a sentença (ID 51381936), homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco do Bradesco, o qual foi pago, conforme ID 50908462, e condenou o requerido Next Tecnologia e Serviços Digitais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A parte executada Next Tecnologia e Serviços Digitais apresentou comprovante de pagamento em ID 81649566 no valor de R$ 6.287,20 reais. A parte exequente requereu complementação da quantia em razão da atualização monetária e aplicação da multa de 10%, pelo pagamento fora do prazo legal. A parte executada pagou o valor remanescente de R$ 1.236,00 reais (ID 86780352) e pugnou pela satisfação integral da condenação. Em manifestação de ID 86829642, a parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais em nome do patrono, referente aos honorários sucumbenciais (15%) e contratuais (30%, conforme contrato de honorários apresentado em ID 86830000), e em nome da parte autora no valor remanescente de R$ 4.579,34 reais. É o relato. Decido. Verifico que não houve apresentação de impugnação e que o valor da condenação foi pago totalmente. Declaro, portanto, EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvarás judiciais: 1. Em nome do patrono da parte autora "EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS; CPF: 007.413.283-05" referente aos honorários sucumbenciais fixados em 15%, conforme Sentença de ID 51381936, e honorários contratuais de 30%, conforme contrato de honorários juntado aos autos; 2. O restante em nome da parte autora "RAQUEL DE SOUSA BARROS SILVA; CPF: 062.760.263-01"; Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelo (a) interessado (a), devendo comparecer à agência bancária munido (a) do alvará disponibilizado nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Custas de lei. Com a expedição dos documentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos