Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO COELHO DE SOUZA
REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803170-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO COELHO DE SOUSA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. na qual a parte autora alega que é servidor público do Estado do Maranhão e que ao buscar crédito consignado, foi induzido a contratar operação apresentada como empréstimo consignado, mas que, na prática, consistiu em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que não recebeu informações claras e adequadas sobre a real natureza do contrato, tampouco sobre a incidência de juros próprios de cartão de crédito. Afirma que a instituição financeira utilizou base de cálculo incorreta para apuração da margem consignável, considerando verbas que não integram o subsídio líquido do servidor, o que resultou em descontos mensais muito superiores ao limite legal, chegando a comprometer cerca de 26,23% de sua renda, quando o percentual permitido para cartão consignado seria de até 10%. Em razão disso, o autor alega ter sido colocado em situação de superendividamento, com prejuízo ao seu mínimo existencial e à subsistência familiar. Narra, ainda, que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua em folha de pagamento, mesmo diante da inexistência de margem consignável disponível, e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Diante dos fatos, requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados (inclusive em dobro), indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e impedir eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. A parte ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que não existe qualquer relação contratual entre os postulantes, tratando a PKL ONE PARTICIPACOES S.A. tão somente da responsável pela inserção da consignação no contracheque da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 72142660). O BANCO MASTER S.A. espontaneamente apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de correção do polo passivo da demanda e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 72141571). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos nas defesas (ID 73450404). É o que basta relatar. Passo ao saneamento da ação. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés alegam, como questão preliminar, suas ilegitimidades passivas. Todavia, da leitura dos fatos aos quais a parte autora se reporta, percebe-se que a autora a aponta a PKL ONE PARTICIPACOES S.A. como causadora do suposto evento danoso, e o BANCO MASTER S.A. compareceu espontaneamente aos autos. São, pois, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, o réu não traze qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes em observância à margem consignável da parte autora; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de quinze dias (art. 357, §1º, do CPC), bem como dizer se tem provas a produzir, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, devolva concluso. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09