Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Localiza Rent a Car S.A., condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo de propriedade da autora, realizada sem sua anuência, mediante documentação supostamente falsa. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha administrativa, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo realizada no âmbito de suas atribuições legais; e (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil da autarquia pela falha na prestação do serviço público de registro e transferência veicular, mesmo diante da fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente que a autora atribua ao DETRAN/PI a prática do ato administrativo que possibilitou a transferência irregular do veículo. 2. O DETRAN/PI possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda porque o ato impugnado foi praticado no exercício de sua competência legal de registro, licenciamento e controle da propriedade de veículos automotores. 3. A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. 4. A autora comprova a propriedade do veículo, a locação do bem, sua não devolução pelo locatário e a posterior transferência da titularidade a terceiro sem autorização, evidenciando o dano material sofrido. 5. O procedimento de transferência veicular não possui natureza meramente formal, impondo ao órgão de trânsito o dever de verificar a autenticidade dos documentos e a legitimidade da titularidade do bem antes da alteração registral. 6. O registro veicular goza de presunção de legitimidade e fé pública, razão pela qual o órgão responsável deve adotar cautelas adequadas para impedir a consolidação de fraudes por meio da atividade administrativa. 7. O DETRAN/PI não apresenta o procedimento administrativo de transferência nem os documentos essenciais capazes de demonstrar a regularidade do ato praticado, embora detivesse a guarda e disponibilidade dessas provas. 8. A ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo caracteriza falha específica na prestação do serviço público e reforça o nexo causal entre a atuação estatal e o dano suportado pela autora. 9. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando a atividade administrativa defeituosa concorre de forma relevante para a produção do dano, especialmente quando a alteração registral é efetivada pelo próprio órgão público competente. 10. O valor da indenização deve ser mantido porque não houve impugnação recursal específica nem demonstração concreta de incorreção do parâmetro adotado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferência veicular realizada no exercício de sua competência administrativa. 2. O órgão de trânsito deve comprovar a regularidade do procedimento administrativo de transferência quando alegada fraude documental. 3. A ausência de apresentação do procedimento administrativo de transferência evidencia falha na prestação do serviço público e autoriza a responsabilização da autarquia. 4. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do Estado quando a atividade administrativa defeituosa concorre para a produção do dano. 5. Configura-se a responsabilidade civil do DETRAN por transferência fraudulenta de veículo quando não demonstrada a observância das cautelas legalmente exigidas para a alteração registral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22, III; CTB, art. 124; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 400, III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802114-29.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0816167-54.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802329-05.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo. Sr. Dr. EDSON ALVES DA SILVA, juiz convocado (Portaria/Presidência 1.114/2026). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A. Na origem, a parte autora narrou que, no exercício de sua atividade empresarial, locou o veículo VW Gol, placa QOV4931, RENAVAM nº 01160672500, chassi 9BWAB45U7KT023851, a pessoa que se identificou como Divino José Alves da Silva. Sustentou que, ultrapassada a data prevista para devolução, o bem não foi restituído, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, ao consultar os registros do veículo, constatou que o automóvel havia sido transferido a terceiro, sem sua anuência, sendo a primeira transferência realizada perante o DETRAN/PI. A parte autora sustentou que a transferência foi efetivada mediante fraude documental e que a autarquia estadual falhou no dever legal de fiscalização e conferência da regularidade da documentação apresentada, razão pela qual requereu a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 56.894,00, correspondente ao valor venal do veículo. Em contestação, o DETRAN/PI arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria participado da fraude, cuja prática deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha administrativa e de nexo causal, sustentando, ainda, que sua atuação no procedimento de transferência veicular seria meramente formal. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido inicial, condenando o DETRAN/PI ao pagamento de R$ 56.894,00, valor a ser atualizado com juros e correção monetária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o DETRAN/PI interpôs apelação, reiterando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que não teria sido comprovada falha do serviço público, que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro e que não haveria nexo causal entre a atuação administrativa e o dano alegado pela autora. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo e, no mérito, se restou configurada sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço público de registro e transferência veicular. De início, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao DETRAN/PI a prática do ato administrativo que possibilitou a transferência irregular do veículo de sua propriedade a terceiro, sem sua anuência. Assim, não se discute, para fins de legitimidade, se houve ou não efetiva responsabilidade da autarquia, matéria que se confunde com o mérito. Basta observar que o ato impugnado foi praticado no âmbito de atribuição do DETRAN/PI, órgão responsável pelo registro, licenciamento e controle de propriedade de veículos automotores. Portanto, sendo a demanda fundada na alegação de falha no procedimento administrativo de transferência veicular, é evidente a pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que “o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o objeto da demanda consiste na impugnação de ato administrativo de transferência veicular realizado no âmbito da autarquia” (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802114-29.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026). Também se firmou o entendimento de que “a ilegitimidade passiva do DETRAN é afastada quando o ato administrativo impugnado é de sua exclusiva competência” (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0816167-54.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o recurso também não comporta provimento. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, ainda que se examine a controvérsia sob a ótica da falha do serviço, estão presentes os elementos necessários à responsabilização da autarquia: conduta administrativa, dano e nexo causal. A autora comprovou ser proprietária do veículo VW Gol, placa QOV4931, bem como demonstrou a locação do automóvel (ID. 29765793), sua não devolução pelo locatário (Boletim de Ocorrência – ID. 29765794) e a posterior transferência da titularidade para terceiro, sem sua autorização (ID. 29765795). O dano material, por sua vez, corresponde à perda patrimonial decorrente da transferência fraudulenta do bem. O ponto essencial está em definir se a fraude praticada por terceiro rompe o nexo causal entre o ato administrativo e o dano. A resposta, na hipótese, é negativa. Isso porque a transferência de propriedade de veículo não constitui ato automático ou meramente formal.
Trata-se de procedimento administrativo submetido a requisitos legais e regulamentares, justamente para assegurar a autenticidade documental e a legitimidade da titularidade do bem. Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados registrar, emplacar e licenciar veículos, com expedição dos respectivos certificados. Além disso, as normas do CONTRAN impõem ao órgão de trânsito o dever de fiscalizar a regularidade do procedimento de transferência, inclusive quanto à autenticidade da identificação do veículo, da documentação apresentada e da legitimidade da propriedade. Desse modo, não procede a alegação do apelante de que sua atuação seria restrita à conferência formal dos documentos previstos no art. 124 do CTB. O registro público veicular possui presunção de legitimidade e confere aparência jurídica de propriedade (ID. 29765792). Por essa razão, o órgão responsável por sua alteração deve adotar cautelas mínimas e adequadas para evitar que a fé pública administrativa seja utilizada como instrumento de consolidação de fraude. No caso concreto, a sentença corretamente destacou que o DETRAN/PI não trouxe aos autos prova de como ocorreu a transferência do veículo. A autarquia limitou-se a atribuir a fraude a terceiro, sem apresentar o procedimento administrativo de transferência, o CRV utilizado, laudo de vistoria, documento de identificação do suposto alienante, reconhecimento de firma ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que observou as cautelas legalmente exigidas. Tal circunstância é decisiva. Os documentos relativos ao procedimento administrativo estavam sob guarda e disponibilidade do próprio DETRAN/PI. Assim, competia à autarquia demonstrar a regularidade do ato administrativo que praticou, sobretudo diante da alegação de que a transferência ocorreu mediante documentação falsa e sem anuência da proprietária registral. Não o tendo feito, deve suportar as consequências processuais de sua inércia probatória. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, no qual se assentou que “a autora comprovou a propriedade do veículo, a locação, a não devolução e a transferência a terceiro, incumbindo ao ente público demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, ônus do qual não se desincumbiu” (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802114-29.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026). No mesmo precedente acima, a 6ª Câmara de Direito Público fixou orientação no sentido de que “a fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando o dano decorre de falha específica na atividade administrativa individualizada de registro e transferência veicular”, bem como que “configura-se a responsabilidade objetiva do DETRAN quando comprovada falha na prestação do serviço de registro e transferência veicular, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro”. A orientação é plenamente aplicável ao presente caso. A conduta criminosa atribuída ao locatário foi o antecedente fático da controvérsia, mas o dano patrimonial definitivo suportado pela autora somente se consolidou com a alteração registral de titularidade, efetivada pelo DETRAN/PI. Se a autarquia tivesse comprovado que observou todos os requisitos legais e que a fraude era absolutamente inevitável, a conclusão poderia ser diversa. Todavia, não foi isso que ocorreu. Ao contrário, o apelante não apresentou o procedimento administrativo nem demonstrou a regularidade da transferência, embora tivesse melhores condições de produzir essa prova. A ausência de documentação essencial reforça a conclusão de falha na prestação do serviço público. Também nesse ponto, o TJPI já decidiu que “a ausência de apresentação do processo administrativo de transferência autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da autarquia, nos termos do art. 400, III, do CPC” (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0816167-54.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026). Esse precedente é especialmente relevante, pois reconhece que o órgão de trânsito responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência indevida de veículo quando não realiza a conferência mínima da documentação legal exigida, notadamente quando deixa de apresentar o procedimento administrativo correspondente. Não prospera, portanto, a tese de culpa exclusiva de terceiro. A fraude praticada por particular não exclui automaticamente a responsabilidade estatal quando a atividade administrativa defeituosa concorreu de modo relevante para a produção do dano. No caso, a transferência irregular somente produziu efeitos jurídicos perante terceiros e perante o sistema de registro veicular porque foi chancelada pelo órgão público competente. A falha do DETRAN/PI, assim, não é genérica ou abstrata.
Trata-se de omissão específica, ligada a procedimento administrativo individualizado, no qual cabia à autarquia fiscalizar a regularidade documental antes de alterar a titularidade do veículo. Quanto ao valor da condenação, verifica-se que a sentença adotou como parâmetro o valor venal do veículo indicado na inicial, correspondente a R$ 56.894,00. Embora o réu tenha sustentado genericamente, em contestação, que eventual indenização deveria observar o preço médio de mercado ou a Tabela FIPE, não apresentou nenhum elemento concreto apto a infirmar o valor utilizado pelo juízo de origem. Ademais, a apelação não desenvolve insurgência específica quanto ao montante arbitrado, limitando-se a impugnar a própria existência do dever de indenizar. Desse modo, ausente demonstração de incorreção do parâmetro adotado na sentença a sentença deve ser mantida integralmente. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator