Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILSON DE SOUSA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803240-29.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Edilson de Sousa Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alega ter solicitado em 2021 a ligação de energia elétrica em sua residência rural, localizada no município de Barras/PI, tendo atendido a todas as exigências administrativas da requerida. Sustenta que, mesmo após o protocolo do pedido de ligação (id. 63321193), o serviço nunca foi efetivado, o que impõe ao autor e sua família um cenário de indignidade material e social. Com base nesses fundamentos, requer tutela provisória de urgência para determinação imediata da ligação do serviço essencial de energia elétrica, além da inversão do ônus da prova e reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 70510284), impugnando a justiça gratuita e sustentando que não realizou a ligação por pendências documentais. Aduz, ainda, que a ligação da energia elétrica depende de cronograma técnico e logístico próprio, invocando os termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e rechaça a ocorrência de qualquer ilícito, bem como a existência de dano moral. A autora apresentou réplica (id. 75029045), reiterando os fatos narrados na inicial, impugnando a impugnação da justiça gratuita e demonstrando que a documentação tida como pendente foi de fato entregue e aceita pela atendente da própria concessionária, conforme o protocolo de atendimento. O pedido de tutela de urgência, inicialmente formulado na exordial, foi reiterado em petição própria com o requerimento de sua análise após o encerramento do contraditório (id. 85468251). É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio de documentação idônea, a realização de pedido administrativo junto à concessionária, com a devida entrega dos documentos exigidos, inclusive aquele que comprova a posse do imóvel rural. A simples alegação genérica de pendência documental, desacompanhada de comprovação objetiva e contemporânea da inadmissibilidade dos documentos apresentados, não é apta a infirmar a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, eficiência e universalidade, conforme estabelecido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da concessionária assegurar sua prestação de forma adequada. A ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica por mais de quatro anos, mesmo após solicitações formais reiteradas, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo risco concreto à dignidade da parte requerente. Como bem reconhece a jurisprudência nacional, a interrupção indevida ou omissão injustificada na prestação de serviço essencial configura lesão a direito fundamental, legitimando a atuação jurisdicional imediata. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. VALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSTALAÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO NA UNIDADE DESMEMBRADA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Assim, em princípio, a concessionária deve oferecer o serviço aos interessados em obtê-lo. 2. Todavia, evidenciado que o imóvel está localizado em loteamento irregular e que o interessado não comprovou a higidez do desmembramento de área, torna-se inviável impor à CEMIG a obrigação de providenciar a instalação gratuita do serviço na unidade desmembrada. Entender o contrário importaria em fomentar o parcelamento irregular do solo e com imposição de um ônus injustificável para a concessionária, o que é inconciliável com a ordem jurídica pátria. 3. Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a pretensão inicial. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - INSTALAÇÃO GRATUITA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana. Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. A Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece, como regra, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora localizada em propriedade ainda não contemplada com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 kW. Atendidas as exigências legais, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel da recorrida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50042391820228130433, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2023) Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida, com especial relevo ao risco de dano irreparável à saúde, à segurança e à dignidade da parte autora e de sua família, notadamente por se tratar de imóvel situado em área rural, onde a ausência de energia elétrica compromete severamente condições básicas de subsistência. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, com evidente disparidade técnica e econômica entre as partes, é plenamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar, de forma concreta, a regularidade de sua conduta e eventual impossibilidade técnica justificada para a não realização do serviço. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. realize, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ligação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, conforme endereço constante na inicial, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou aplicação de medidas mais gravosas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Por fim, considerando o conjunto probatório apresentado até o momento, revela-se pertinente a fixação dos pontos controvertidos para fins de instrução: i) eventual justificativa técnica para a não realização da ligação do serviço, e ii) configuração e extensão do dano moral alegado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 15 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras