Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALTER SAMPAIO FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE PARTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000356-70.2004.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em que foi formulado pedido de habilitação de herdeiros, em razão do falecimento de partes originárias, conforme petição acostada aos autos. Requerem a habilitação: TERESA FERREIRA FEITOSA (viúva); FRANCISCO DE PAULO SAMPAIO (herdeiro filho); FRANCISCO SANTANA FERREIRA DE SAMPAIO (herdeiro filho); JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SAMPAIO (herdeiro filho); bem como o ESPÓLIO DE ANTONIA SAMPAIO DA SILVA (de cujus, falecida em 20/09/2023), representado por suas herdeiras LAYSE CAROLINE SAMPAIO DA SILVA e LAYZA KARINE SAMPAIO DA SILVA; o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SAMPAIO (de cujus, falecido em 17/02/2023), representado por seus herdeiros DIEGO DE SOUSA SAMPAIO, FRANCISCO ELISON DE SOUSA SAMPAIO, TAMIRIS DE SOUSA SAMPAIO e GLEYCIANE DE SOUSA SAMPAIO; e o ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO (de cujus, falecido em 18/08/2001), representado por seus herdeiros JEYSON GUIBERT FERREIRA DE SAMPAIO, JADSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO, RAINARA SILVA SAMPAIO e RAYNNE SILVA SAMPAIO. Os requerentes instruíram o pedido com documentação pertinente, inclusive certidões de óbito e documentos de identificação. A parte adversa não apresentou resistência ao pedido. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que, no caso de falecimento da parte, deve-se proceder à sucessão processual, por meio do procedimento de habilitação, na instância em que estiver tramitando o processo, conforme estabelecem os artigos 110, 313 e 689 a 692, todos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Na hipótese em apreço, verifica-se o falecimento de ANTONIA SAMPAIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SAMPAIO e RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO, cujos espólios e respectivos herdeiros requerem a sua habilitação, bem como a inclusão dos demais sucessores acima nominados. Não houve, ressalte-se, resistência ao referido pedido, inexistindo impugnação ou necessidade de dilação probatória. Diante, portanto, da ausência de impugnação ao pleito de habilitação e da suficiência da prova documental apresentada, DEFIRO a habilitação requerida, determinando a inclusão de TERESA FERREIRA FEITOSA, FRANCISCO DE PAULO SAMPAIO, FRANCISCO SANTANA FERREIRA DE SAMPAIO, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SAMPAIO, bem como dos ESPÓLIOS DE ANTONIA SAMPAIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SAMPAIO e RAIMUNDO FERREIRA SAMPAIO, representados por seus respectivos herdeiros acima indicados, no polo processual, na qualidade de sucessores das partes falecidas. Determino, ainda, que as futuras comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, conforme procurações juntadas. Proceda-se à retificação da autuação, para que passe a constar os herdeiros e espólios ora habilitados como partes. Após o transcurso do prazo para recurso, retornem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator