Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EDINA LIMA ROSA DOS SANTOS e outros
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826017-93.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por EDINA LIMA ROSA DOS SANTOS e MIGUEL IDALEX MARQUES DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora narra que em 07.03.2024 pactuou com FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e outros herdeiros por ele representados, um contrato de compra e venda de imóvel na forma “de gaveta”. Alega que, em 29.04.2024, a ré questionou o negócio jurídico, informando que tomaria as medidas cabíveis para preservação dos direitos que entende deter sobre o imóvel. Requer a concessão de liminar possessória de interdito proibitório, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 58937532). Foi realizada audiência de justificação prévia (id 63279121). A parte ré apresentou contestação (id 63786142). É o que basta relatar. O ponto crucial no tocante à concessão ou não de medida initio litis em casos de ações possessórias reside na aferição de ser ou não a moléstia supostamente praticada atual, ou seja, dentro do intervalo de um ano e um dia, segundo a inteligência do art. 558 do CPC. Em outras palavras, caso a posse combatida seja qualificada como nova (igual ou inferior a um ano e dia) o procedimento que deve reger o feito será aquele previsto na Seção II do Capítulo III do Livro I do CPC, referente ao procedimento especial de manutenção ou reintegração de posse, com previsão de possibilidade de o Juiz conceder liminarmente ordem que desconstitua a posse clandestina. Em não se provando que a moléstia contra a qual se insurge tenha sido praticada em tempo igual ou inferior a um ano e um dia, o procedimento a adotar-se será o ordinário, sem previsão específica de possibilidade de concessão de liminar no início do feito, salvo se o Autor comprovar a existência dos pressupostos ensejadores de concessão de tutela provisória. Com efeito, de acordo com a análise da exordial,
trata-se de contenda em que se visa discutir a posse de imóvel supostamente de propriedade da autora da ação. Cumpre-nos aferir, portanto se a parte ré praticou ameaça e tempo igual ou inferior a um ano e dia e se esta foi configurada como ilícita logo no início da ação. Analisando os elementos dos autos, não é possível deduzir a data efetivamente em que ocorrida a moléstia a fim de aferir a pertinência do rito descrito no art. 558, do CPC. Com efeito, pairando dúvida acerca do requisito, e tendo por insuficientes o boletim de ocorrência registrado pela autora em id 58396048, este Juízo entendeu pela designação de audiência de justificação prévia, a qual levou a efeito a oitiva de MARIA JOSÉ DE HOLANDA LUZ (id 63279797), na qualidade de testemunha. Ocorre que do relato testemunhal sobressai apenas que a depoente ouviu dizer que a ré promoveria atos de ameaça, testemunho indireto que vem desacompanhado marcos temporais dos atos ou mesmo de elementos que indiquem sua efetiva ocorrência. Por sua vez, com a contestação, a parte ré apresentou boletim de ocorrência em id 63786600 em que pede providências à Autoridade Policial, mas dirigido contra seu irmão, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, e não aos autores, também não servindo como marco temporal para aferição do requisito. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado que a ação é de força nova, o rito a ser seguido é o do procedimento comum, razão pela qual indefiro o pedido de liminar possessória, com esteio no art. 558, CPC. Dando regular prosseguimento ao feito, constata-se que a parte ré espontaneamente apresentou contestação com reconvenção nos autos, por meio do id 63786142 (art. 564 c/c 343 do CPC). Dessa forma, alegando o réu/reconvinte alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, e juntando a documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica e contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias. Após, alegando a autora/reconvinda alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a ré/reconvinte para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. Em tempo, ante a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à ré/reconvinte (art. 99, §3º, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07