Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDERI GUILHERME DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FRAUDE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO (ESCRIVÃO AD HOC). USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000150-83.2014.8.18.0043
Trata-se de Agravo Retido e Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de fraude praticada por agente público que, na condição de escrivão ad hoc, reteve documentos do apelado e realizou financiamento fraudulento em seu nome, gerando dívida. O Juízo de origem condenou o ente estatal ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o agravo retido diante da ausência de requerimento expresso em sede de apelação; e (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato fraudulento praticado por agente público, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. O agravo retido não deve ser conhecido, ante a ausência de requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência do art. 523, §1o, do CPC/1973. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficientes a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal. 5. Configura-se o nexo causal quando o agente público, ainda que fora de suas atribuições específicas, utiliza-se da condição funcional para viabilizar o ilícito. 6. O dano material resta caracterizado pela constituição de dívida fraudulenta em nome da vítima, por representar obrigação indevida que atinge o patrimônio. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da gravidade da conduta e da fraude perpetrada. 8. O valor da indenização por dano moral fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios. Ausência de parecer ministerial sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por agente público que, valendo-se da função, pratica ato ilícito contra terceiro. 2. A constituição de dívida fraudulenta em nome da vítima configura dano material indenizável. 3. O dano moral decorrente de fraude com uso indevido de documentos é presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 935; CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Retido (ID n. 29189601, p. 183/187) e Apelação Cível (ID n. 29189637) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALDERI GUILHERME DE SOUSA, ora apelado. Na petição inicial (ID n. 29189601, p. 2/11), o autor alegou que, em agosto de 2011, ao comparecer à Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes/PI para registrar ocorrência, teve seus documentos pessoais retidos por escrivão ad hoc, o qual posteriormente os utilizou para realizar financiamento fraudulento de veículo em seu nome, gerando dívida no valor de R$ 45.112,20. Sustentou ter sofrido prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação do Estado. O Estado apresentou contestação (ID n. 29189601, p. 138/153), arguindo preliminar de denunciação da lide ao agente e à delegada responsável por sua nomeação, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, afirmando que o ato não foi praticado no exercício da função pública, bem como inexistência de prova dos danos alegados. A denunciação da lide foi indeferida por decisão interlocutória, contra a qual foi interposto agravo retido (ID n. 29189601, p. 183/187). Sobreveio sentença de procedência, condenando o Estado ao pagamento de R$ 45.112,20 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 29189634). Irresignado, o Estado interpôs apelação (ID n. 29189637), reiterando a ausência de responsabilidade e de comprovação do dano material, bem como pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (ID n. 29189641). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 30708540). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. O agravo retido foi interposto em 15 de outubro de 2015 (ID n. 29189601, p. 183), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que admitia tal modalidade recursal (art. 522 do CPC/73). Todavia, verifica-se que o agravante não requereu, de forma expressa, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido por este Tribunal, conforme exigido pelo art. 523, §1o, do CPC/73. Assim, não conheço do agravo retido. Por sua vez, presentes os requisitos legais, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO O cerne da questão reside em definir se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da conduta fraudulenta de um agente público que, nomeado para a função de escrivão ad hoc, utilizou-se de sua posição para obter os documentos de um cidadão e com eles praticar um crime de estelionato. A resposta, a meu ver, é afirmativa. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade civil objetiva para as pessoas jurídicas de direito público. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que o dever de indenizar do Estado independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração de três elementos: a conduta atribuível a um agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, todos esses elementos estão presentes e fartamente demonstrados. A conduta ilícita foi praticada por DENNIS CUNHA DOS SANTOS. É incontroverso que, à época dos fatos, ele atuava como agente público, tendo sido nomeado escrivão ad hoc por meio da Portaria nº 004/2010 (ID 29189601, p. 36), fato este corroborado em juízo pelo depoimento da então Delegada Titular, Dra. Carla Caldas Fontenele Brizzi Lima (ID 29189602, p. 96/97). Foi na qualidade de agente público, dentro das instalações de uma Delegacia de Polícia, que ele reteve os documentos do apelado sob o pretexto de realizar um procedimento oficial. O argumento do apelante de que o ato ilícito (o financiamento fraudulento) não possui relação com a função pública do agente não se sustenta. A jurisprudência é clara ao estabelecer que a responsabilidade estatal se configura quando o agente, ainda que fora de suas atribuições específicas, utiliza-se da sua qualidade de agente público para cometer o ilícito. Foi a condição de escrivão que permitiu a DENNIS CUNHA DOS SANTOS obter os documentos da vítima, criando a oportunidade para a fraude. Sem o exercício da função pública, o ato danoso não teria ocorrido da forma como se deu. A relação entre o serviço e o dano é, portanto, direta e inquestionável. O dano, por sua vez, é manifesto e multifacetado. O apelado, pessoa simples, foi vitimado por uma fraude que resultou na constituição de uma dívida de R$ 45.112,20 em seu nome (ID 29189601, p. 43), com todas as consequências nefastas que disso decorrem, como a negativação de seu crédito e a constante ameaça de cobranças judiciais sobre seu patrimônio. Finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano é irrefutável. A fraude só foi possível porque o agente, valendo-se da autoridade e da confiança inerentes ao cargo que ocupava, obteve ilicitamente os documentos do apelado. A questão da autoria e da materialidade do crime, ademais, foi definitivamente selada na esfera criminal, com a condenação de DENNIS CUNHA DOS SANTOS por estelionato, em sentença confirmada por este Egrégio Tribunal (Apelação Criminal nº 2018.0001.003477-4) e transitada em julgado (ID n. 29189615, p. 34). Nos termos do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Assim, uma vez comprovados a conduta ilícita do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade, e não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar do ente federativo. Ademais, o apelante insurge-se contra a condenação em danos materiais, sob o argumento de que o apelado não comprovou ter realizado o pagamento da dívida fraudulenta. Tal alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do dano material. O dano material, também denominado dano patrimonial, compreende, nos termos da clássica distinção acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, tanto os danos emergentes - correspondentes àquilo que efetivamente se perdeu - quanto os lucros cessantes - relativos ao que razoavelmente se deixou de auferir, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil. No caso em exame, a indevida constituição de uma dívida no valor de R$ 45.112,20 em nome do apelado, decorrente de contrato de financiamento fraudulento (ID 29189601, p. 43), configura, por si só, inequívoco dano emergente. Isso porque houve concreta e imediata lesão ao seu patrimônio jurídico, materializada pela inserção de uma obrigação passiva inexistente, apta a produzir efeitos patrimoniais negativos. Com efeito, o patrimônio não se limita aos bens e direitos atuais, mas abrange também a esfera de responsabilidades do indivíduo. A criação indevida de um passivo exigível implica diminuição patrimonial, ainda que não tenha havido desembolso imediato, pois sujeita o lesado ao risco de cobrança, restrição de crédito, execução forçada e demais consequências jurídicas gravosas. Nesse contexto, o dano material se consuma com a própria existência da obrigação ilegítima, devidamente comprovada pelo contrato fraudulento juntado aos autos.
Trata-se de prejuízo atual e certo, e não meramente hipotético. Dessa forma, impõe-se a condenação ao pagamento do valor integral do financiamento indevidamente constituído - R$ 45.112,20 - como medida necessária para recompor o patrimônio do apelado e restabelecer o status quo ante, em estrita observância aos arts. 186, 389, 402 e 944 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, sua configuração é manifesta e independe de maiores digressões probatórias. A hipótese dos autos ultrapassa, com larga margem, o conceito de mero aborrecimento cotidiano, inserindo-se no campo das violações graves aos direitos da personalidade. O apelado, ao buscar amparo estatal junto à Polícia Civil, instituição vocacionada à proteção da ordem jurídica e da segurança do cidadão, foi vítima de conduta ilícita praticada justamente por agente investido de função pública. Tal circunstância, por si só, agrava sobremaneira a reprovabilidade do fato, por representar quebra da legítima confiança depositada pelo administrado no aparato estatal, afrontando diretamente os princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, seus documentos pessoais foram indevidamente retidos e utilizados para a prática de fraude, culminando na contratação de financiamento sem sua anuência, na constituição de dívida vultosa em seu nome e, ainda, na indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de situação que expõe o indivíduo a constrangimento público, abala sua credibilidade perante terceiros e compromete sua tranquilidade financeira e psicológica. A jurisprudência consolidada reconhece que a indevida negativação do nome do consumidor, bem como a imputação de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do prejuízo, pois decorre automaticamente da própria ilicitude do ato. O abalo anímico, o sentimento de impotência, a angústia e a humilhação experimentados pelo apelado são consequências naturais e inevitáveis de um evento dessa magnitude. Ademais, a peculiaridade do caso, que envolve fraude perpetrada no contexto de uma instituição estatal e por agente que deveria zelar pela segurança do cidadão, intensifica o grau do dano moral, justificando resposta jurisdicional proporcional à gravidade da ofensa. Diante desse cenário, a indenização por dano moral não apenas se impõe como medida de justiça, mas também como instrumento de caráter pedagógico e inibitório, apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, em consonância com os princípios da responsabilidade civil. No que tange à quantificação, a sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, fixando as indenizações em patamares adequados. Por fim, considerando o não provimento do recurso de apelação e o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico da parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente