Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Finalidade:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parete requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo 15(quinze) dias, sob pena de ter o nome enviado para Inscrição na Dívida Ativa do EStado do Piauí MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Finalidade:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parete requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo 15(quinze) dias, sob pena de ter o nome enviado para Inscrição na Dívida Ativa do EStado do Piauí MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 2 de junho de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 20:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou inexistência de contratação válida por ser analfabeta, ausência de assinatura das testemunhas e falta de comprovação de disponibilização do valor contratado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de assinatura das testemunhas e a inexistência de prova de disponibilização dos valores tornam nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, p.u., do CDC; (iii) se a conduta do banco enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir Reconhecimento de relação de consumo e hipossuficiência da apelante, cabendo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Nulidade do contrato pela ausência da formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) e ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Aplicação das Súmulas nº 18 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento sobre nulidade de contratos com analfabetos sem formalidades legais e ausência de prova da transferência de valores. Reconhecimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Configuração de dano moral pela redução indevida de valores de caráter alimentar, fixando-se indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; (c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (d) inverter os honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelante. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC, notadamente quando ausente assinatura das testemunhas e a comprovação de disponibilização do valor contratado. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos descontos realizados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo MARINELZIA HONORIO SOBREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 30946926), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial. Nas suas razões recursais (id nº 30946928), a Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de assinatura das duas testemunhas e a ausência de comprovação de disponibilização do valor supostamente contratado. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30946938, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o Relatório. DECIDO De início, realizo Juízo de admissibilidade positivo, uma vez que verifico preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o um instrumento contratual nos autos (id nº 30946659), constata-se, tão somente, a assinatura a rogo, todavia ausentes as assinaturas das testemunhas, bem como não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que, não obstante tenha acostado extrato bancário em id. 30946660, não vislumbro a disponibilização referente ao mútuo. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evita o enriquecimento sem causa. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei; e e) Afasto a condenação em multa por litigância de má-fé. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 23 de janeiro de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:31
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais proposta por MARINELZIA HONORIO SOBREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora, MARINELZIA HONORIO SOBREIRA, qualificada nos autos, alega ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123292371459) que afirma não ter celebrado. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do referido contrato; b) condenação do réu à repetição de indébito no valor de dezoito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos (R$ 18.460,64); e c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 35446388 - Pág. 1. O réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de demanda predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal e a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual, e a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. Alegou, ainda, a anuência tácita da autora ao se beneficiar do crédito liberado sem devolvê-lo, a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, conforme peça de Num. 58250857 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1564184185 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de Num. 58250858 - Pág. 1, Cédula de Crédito Bancário com assinatura a rogo e aposição de digital. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos (R$ 28.460,64). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais proposta por MARINELZIA HONORIO SOBREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora, MARINELZIA HONORIO SOBREIRA, qualificada nos autos, alega ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123292371459) que afirma não ter celebrado. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do referido contrato; b) condenação do réu à repetição de indébito no valor de dezoito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos (R$ 18.460,64); e c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 35446388 - Pág. 1. O réu apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de demanda predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal e a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual, e a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. Alegou, ainda, a anuência tácita da autora ao se beneficiar do crédito liberado sem devolvê-lo, a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, conforme peça de Num. 58250857 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1564184185 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de Num. 58250858 - Pág. 1, Cédula de Crédito Bancário com assinatura a rogo e aposição de digital. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos (R$ 28.460,64). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:12
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)