Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUVENCIO MENDES FRAZAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001468-48.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2007 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Juvêncio Mendes Frazão. A análise detida dos autos revela a seguinte linha cronológica relevante:(i) conforme consta no Id. 24383790, fls. 133/134, o bem imóvel dado em garantia foi avaliado em julho de 2009 pelo valor de R$ 25.463,00, tendo sido regularmente penhorado;(ii) o executado foi validamente citado, deixando de apresentar embargos à execução, operando-se a preclusão quanto à discussão do título;(iii) o exequente foi intimado para se manifestar acerca da adjudicação do bem penhorado, permanecendo inerte à época;(iv) posteriormente, o feito foi objeto de sucessivos pedidos de suspensão, amparados nas disposições das Leis nº 13.340/2016 e normas posteriores, suspensões estas deferidas por este Juízo;(v) em 2020, findo o prazo da última suspensão legal, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com realização de pesquisa via SISBAJUD, a qual foi deferida, resultando na constrição de valor irrisório, tendo sido requerida a expedição de alvará. É incontroverso que o bem imóvel permanece regularmente penhorado, não tendo o exequente, à época, optado pela adjudicação, embora intimado para tanto. Todavia, a ausência de manifestação naquele momento não implica renúncia ao crédito, tampouco extinção da execução, subsistindo a penhora até ulterior deliberação, especialmente considerando que não houve alienação judicial nem levantamento da constrição. A pesquisa realizada via SISBAJUD resultou na constrição de quantia de pequena monta (Id 24383790, fl.229), valor que, embora insuficiente para a satisfação integral do crédito, constitui produto legítimo da execução. Nos termos do Código de Processo Civil, não há impedimento ao levantamento de valores parciais, os quais devem ser imputados ao abatimento do débito. Assim, mostra-se cabível a expedição de alvará em favor do exequente, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Considerando a antiguidade da execução e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, impõe-se a adoção de providências claras para a solução do processo, seja pela expropriação do bem penhorado, seja por outras medidas executivas. Diante do exposto DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, imputando-se a quantia ao abatimento do débito. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado, indicando, de forma objetiva, se pretende: a adjudicação, a alienação judicial ou outra medida executiva adequada, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina