Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SANCHO MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804803-33.2025.8.18.0036 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de suscitação de dúvida registral formulada pela Primeira Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Altos-PI, em razão de exigência mantida no procedimento administrativo de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária rural requerido por Maria da Penha Sancho Martins, referente ao imóvel rural denominado Sítio Porenquanto, Lote 161, fração da Matrícula nº 21.970. Consta da inicial que, no curso do procedimento extrajudicial, a interessada saneou a maior parte das exigências formuladas, inclusive quanto a divergências de área, confrontações, atualização de certidões e reconhecimentos de firma, subsistindo, contudo, óbice atinente à regularização da representação dos espólios de Francisco Gomes de Brito e Maria Ferreira de Sousa Brito, proprietários tabulares falecidos. Segundo a serventia, a Nota de Exigência Registral nº 28.526, datada de 10/09/2025, consignou a necessidade de identificação de todos os herdeiros legais, com apresentação de escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, para fins de notificação e/ou assinatura da planta e do memorial descritivo. A parte interessada sustentou a impossibilidade fática de identificar e localizar os herdeiros dos proprietários tabulares falecidos, requerendo, como alternativa, a notificação por edital. O Oficial Registrador manteve a exigência e suscitou a presente dúvida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida registral, com manutenção da exigência e encaminhamento da interessada à via judicial própria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A dúvida é procedente. Nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, compete ao oficial, após a prenotação, verificar a legalidade e a validade do título, formulando exigências quando houver óbice ao ingresso do ato no fólio real. No caso concreto, o ponto controvertido é restrito à possibilidade de prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial sem a identificação dos herdeiros dos proprietários tabulares falecidos, mediante simples publicação genérica de edital. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, prevê, no art. 408, a notificação por edital quando o notificando estiver em lugar incerto, não sabido ou inacessível; e, no art. 409, estabelece que, falecido o titular de direitos reais registrados, poderão assinar a planta e o memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. O próprio texto normativo, portanto, parte da existência de sujeitos determinados, ainda que não localizados, não autorizando edital genérico voltado a herdeiros não individualizados. Nos autos, o registrador consignou que a interessada não especificou nem identificou os herdeiros de Francisco Gomes de Brito e Maria Ferreira de Sousa Brito, embora as certidões de óbito apontem sucessão aberta e existência de bens a inventariar. Assim, o obstáculo não reside apenas na dificuldade de localização, mas na própria indeterminação subjetiva dos sucessores a serem chamados ao procedimento. Nessas circunstâncias, a providência pretendida pela suscitada não configura mera notificação administrativa, mas aproxima-se de verdadeira citação ficta de pessoas incertas, providência que reclama controle jurisdicional próprio. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcionalíssima, condicionada à verificação judicial do esgotamento das tentativas cabíveis de localização. Também merece relevo que a usucapião extrajudicial foi concebida como via de simplificação e celeridade, mas sem afastar a necessidade de observância do contraditório mínimo e da segurança jurídica dos titulares registrais e seus sucessores. A Lei nº 6.015/1973 admite o procedimento extrajudicial, porém sua inviabilidade formal não impede o interessado de buscar a via jurisdicional adequada. Assim, ainda que a parte interessada tenha promovido a regularização de outros pontos do procedimento administrativo, e ainda que alguns ajustes documentais possam ter sido supridos, não é juridicamente possível admitir a notificação por edital de herdeiros de forma genérica, sem qualquer identificação mínima dos sucessores. Mantém-se, portanto, a limitação apontada pela serventia, por estar em consonância com a disciplina normativa aplicável e com a natureza do procedimento. A consequência é o reconhecimento da procedência da dúvida, sem prejuízo de que a interessada se valha da via judicial para o exame do pedido de usucapião, podendo aproveitar a documentação já apresentada no âmbito extrajudicial, conforme admitido pelo sistema legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL, para manter a exigência formulada pela Primeira Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Altos-PI no procedimento administrativo vinculado ao Protocolo nº 28.526, relativamente à necessidade de identificação regular dos herdeiros/sucessores dos proprietários tabulares falecidos, nos termos da fundamentação. Em consequência, reconheço a inviabilidade de notificação por edital de herdeiros genericamente indicados e não identificados, no âmbito do procedimento de usucapião extrajudicial em exame. Fica ressalvada à interessada a possibilidade de buscar a via judicial própria para prosseguimento da pretensão de usucapião, com eventual aproveitamento dos documentos já apresentados na esfera extrajudicial. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. ALTOS-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos