Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA MARQUES SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800045-84.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. Considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (recursos especiais n.os 2162198/PE, 2162222/PE, 2162223/PE e 2162323/PE), e tendo a Primeira Seção, em 11/09/2025, fixado tese repetitiva acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques/desfalques em contas individualizadas do PASEP — com publicação noticiada oficialmente em 18/09/2025 —, impõe-se o levantamento da suspensão e a adequada conformação do contraditório e da instrução ao precedente qualificado. A tese estabelece: (i) nos saques realizados “na boca do caixa” das agências do Banco do Brasil, incumbe ao réu/BB comprovar o pagamento ao participante, mediante exibição de quitação (art. 320 do CC), por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); (ii) nos casos de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é efetuado por terceiro (instituição financeira do participante ou empregador), cabendo ao autor/participante comprovar o inadimplemento como fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC); (iii) não se aplicam, em regra, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) nem a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) quando a parte originalmente incumbida não demonstra inferior acesso às provas. À vista desse quadro, LEVANTO a suspensão processual anteriormente decretada, determinando o regular prosseguimento, com a adequação da instrução às diretrizes do Tema 1.300/STJ. Para tanto, INTIMO as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 1º), a se manifestarem especificamente à luz da tese firmada: a) Autor/participante: (a.1) discrimine, de modo preciso, quais lançamentos impugnados corresponderiam a “saques em caixa” nas agências do Banco do Brasil, indicando datas, valores, agência/unidade e, se possível, o documento/guichê de atendimento correspondente; (a.2) quanto a lançamentos apontados como “crédito em conta” ou “PASEP-FOPAG”, junte os extratos da conta de destino (com identificação da instituição e titularidade) e/ou contracheques e recibos pertinentes, demonstrando o alegado inadimplemento; (a.3) indique, por item, o ponto controvertido remanescente e a prova que pretende produzir (documental complementar, pericial, testemunhal ou depoimento pessoal), justificando sua pertinência e necessidade frente ao art. 373, I, do CPC. ([Superior Tribunal de Justiça][1]) b) Réu/Banco do Brasil S.A.: (b.1) para os lançamentos qualificados pelo autor como “saque em caixa”, apresente, na forma do art. 320 do Código Civil, os comprovantes de quitação/pagamento ao participante (p. ex., microfilmagem, espelho de pagamento, ordem interna de pagamento com identificação do recebedor e autenticações), sob pena de incidência da regra do art. 373, II, do CPC; (b.2) esclareça, quanto a lançamentos classificados como “crédito em conta” ou “PASEP-FOPAG”, se houve operação por terceiro (instituição financeira do participante/empregador), informando, se existentes nos seus registros, dados de roteamento (conta de destino, convênio folha etc.) que possam auxiliar a instrução; (b.3) aponte, por item, os pontos controvertidos e a prova que pretende produzir, demonstrando sua utilidade e proporcionalidade. Desde logo, DELIMITO, em caráter provisório (CPC, art. 357, I e II), os seguintes pontos controvertidos, a serem confirmados/ajustados após as manifestações: (1) a natureza de cada lançamento impugnado (saque em caixa, crédito em conta, PASEP-FOPAG); (2) a efetiva realização de pagamentos ao participante nos casos de “saque em caixa”, com exibição de quitação idônea pelo Banco do Brasil; (3) a ocorrência de inadimplemento, nos casos de “crédito em conta” e “PASEP-FOPAG”, com demonstração pelo autor da ausência de recebimento; (4) eventual incidência — excepcional e adequadamente fundamentada — das regras de inversão/redistribuição do ônus da prova, diante de concreta comprovação de menor acesso aos meios probatórios pela parte originalmente onerada, nos termos precisados pelo Tema 1.300. Advirto que pedidos genéricos de inversão/redistribuição do ônus probatório, desacompanhados de demonstração específica de hipossuficiência informacional ou de dificuldade probatória assimétrica, não se coadunam com a tese repetitiva firmada. Decorrido o prazo e estabilizados os pontos controvertidos, voltem conclusos para decisão de organização da prova (CPC, art. 357, § 3º), inclusive quanto à necessidade de prova pericial técnica contábil/sistêmica e/ou audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos