Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDER LUIZ GUADAGNIN
APELADO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, PROGRESSO AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA. ART. 1.007 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801407-98.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Cuida-se de manifestação (id. 22926992) apresentada pelos apelados, na qual requerem o chamamento do feito à ordem, com a finalidade de que a parte apelante seja intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais e a promover eventual complementação, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso de apelação. Sustentam que a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Detalham que sentença foi proferida sob o fundamento de que o pedido cautelar incidental restou esvaziado em razão do julgamento do processo principal nº 0000978-77.2017.8.18.0042, ocasião em que também houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com determinação de complementação, além de honorários advocatícios. Alegam que, até o presente momento, não houve o devido recolhimento das custas nem a respectiva complementação, configurando inadimplemento processual, razão pela qual requerem a adoção das medidas cabíveis, inclusive com eventual reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em manifestação (id. 30718404), a parte apelante defende a regularidade do preparo, afirmando que o recolhimento foi devidamente realizado, bem como sustenta a inexigibilidade de custas ao argumento de que se trata de tutela provisória de natureza incidental, a qual independe de preparo, nos termos do art. 295 do CPC. Aduz, ainda, que o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Decido. Assiste razão aos apelados. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o comprovante de recolhimento apresentado pela parte apelante (id. 22926983) não se mostra apto a demonstrar o adimplemento do preparo relativo ao presente feito, porquanto vinculado a processo diverso, notadamente ao processo nº 0000978-77.2017.8.18.0042, demanda anulatória, não correspondendo à numeração destes autos, circunstância que impede o reconhecimento de sua validade. A comprovação do preparo deve ser específica e vinculada ao processo em que interposto o recurso, não sendo possível admitir guia de recolhimento referente a outro feito como apta a suprir tal requisito. De outro lado, a alegação de inexigibilidade de custas, sob o fundamento de que se trata de tutela provisória de natureza incidental, nos termos do art. 295 do CPC, não se mostra suficiente para afastar, por si só, a irregularidade verificada, notadamente porque o comprovante de preparo apresentado não se vincula aos presentes autos, inviabilizando a aferição do efetivo recolhimento das custas recursais devidas. Ademais, o fato de o recurso ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo não impede a reanálise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente quando constatada irregularidade na comprovação do preparo. Diante disso, e em observância ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, deve ser oportunizada à parte apelante a regularização do preparo.
Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem para determinar a intimação da parte apelante, EDER LUIZ GUADAGNIN e ESPÓLIO DE BERNADETE BÁRBARA GUADAGNIN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal referente aos presentes autos, ou proceda à sua complementação, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator