Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALZENIRA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustentou a suficiência da procuração apresentada, a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo de origem e a indevida transferência do ônus probatório à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o juízo poderia exigir a apresentação de documentos complementares para aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indica de forma clara e precisa as providências necessárias à regularização da petição inicial, concedendo prazo para cumprimento e advertindo quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de inércia da parte. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial regularmente formulada, nos termos do art. 321 do CPC. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir documentos destinados à demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que de forma fundamentada e observados critérios de razoabilidade. A controvérsia não se limita à regularidade formal da procuração, pois as exigências formuladas decorrem da necessidade de verificar a autenticidade da demanda em contexto de possíveis práticas de litigância predatória, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI. A exigência de documentos não configura inversão do ônus da prova sobre o mérito da contratação discutida, mas medida voltada à verificação dos pressupostos processuais e ao regular desenvolvimento do processo. A mera discordância da parte quanto à pertinência da determinação judicial não afasta o dever de cumpri-la, especialmente quando amparada em orientação jurisprudencial e normativa aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir quando existirem indícios concretos de litigância abusiva. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial regularmente fundamentada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos para aferição dos pressupostos processuais não configura inversão do ônus da prova relativa ao mérito da demanda. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão judicial não substitui o cumprimento da ordem de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.132.219/MA, Segunda Turma, j. 24.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800552-46.2025.8.18.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ALZENIRA ALVES DA COSTA em face da decisão terminativa (ID. 31576630), proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800552-46.2025.8.18.0076, em que figura como agravado o BANCO PAN S.A., por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. Nas razões recursais (ID. 31855897), a agravante sustenta a desnecessidade da apresentação de procuração específica e dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, alegando que a procuração juntada aos autos é suficiente para a representação processual e que a exigência de extratos bancários transfere indevidamente à consumidora o ônus de prova que caberia à instituição financeira. Defende a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e requer a reforma da decisão monocrática para o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões (ID. 32850146), o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão observou a Súmula n.º 33 do TJPI e o entendimento firmado no Tema n.º 1.198 do STJ. É o relatório. VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I.DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. MÉRITO A agravante insurge-se contra a decisão monocrática (ID. 31576630), que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença extintiva fundamentada nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a desnecessidade da apresentação de procuração específica e dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, argumentando que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, bem como que a exigência de extratos bancários transfere indevidamente à consumidora ônus probatório que incumbiria à instituição financeira. Defende, ainda, que a determinação judicial configura excesso de formalismo e extrapola os limites do poder geral de cautela. Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à aferição da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, consignando expressamente a existência de indícios de litigância abusiva, circunstância que fundamentou a incidência da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A decisão de emenda indicou de forma clara e precisa as providências a serem adotadas pela parte autora, conferindo-lhe prazo para saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Não há controvérsia quanto ao fato de que a agravante foi regularmente intimada da determinação judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento da petição inicial pressupõe a prévia concessão de oportunidade para emenda, com indicação precisa das irregularidades a serem sanadas, nos termos do art. 321 do CPC, providência observada no caso concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida por Maria Celia Abreu, ora agravante, contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n. 6542/2005. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132219 MA 2022/0155859-5, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) G.N. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade, a apresentação de documentos destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Embora a agravante sustente que a procuração constante dos autos seria suficiente para a representação processual, a controvérsia não se restringe à regularidade formal do mandato. As exigências formuladas pelo Juízo de origem foram justificadas pela necessidade de aferição da autenticidade da postulação diante dos indícios concretos de litigância predatória apontados na decisão de emenda, providência expressamente admitida pelo entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI. Também não prospera a alegação de indevida inversão do ônus probatório. Isso porque a determinação judicial não teve por finalidade exigir da autora prova da regularidade ou irregularidade da contratação discutida, matéria afeta ao mérito da demanda. O que se buscou foi a complementação da petição inicial mediante apresentação de documentos considerados necessários ao regular desenvolvimento do processo e à verificação dos pressupostos processuais, especialmente diante do contexto fático que motivou a determinação judicial. A eventual aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui questão a ser apreciada no momento processual oportuno, não afastando o dever da parte de cumprir determinações judiciais regularmente fundamentadas. Consta dos autos que a agravante não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a defender sua desnecessidade. Todavia, a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não supre o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando amparada em orientação jurisprudencial e normativa aplicável à hipótese. Assim, diante da inobservância da determinação de emenda à inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PON Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 07/07/2026