Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802816-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] TESTEMUNHA: MARIA CAROLINA OLIVEIRA MOTA, M. A. D. M. C. D. C. N. TESTEMUNHA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, que seguiu procedimento comum, ajuizada por M.A.D.M.C.C.N, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA CAROLINA OLIVEIRA MOTA, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pleiteou a concessão da tutela antecipada para determinar a continuidade do plano de saúde contratado pela autora, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como principalmente ao retorno do tratamento de TEA. Narrou na inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 202 e que o cancelamento contratual teria ocorrido de forma indevida e unilateral, mesmo após a quitação dos débitos então existentes. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento de mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023. Afirma que, posteriormente, realizou acordo para quitação dos valores em aberto, efetuando os pagamentos correspondentes, inclusive de parcela com vencimento em janeiro de 2024, motivo pelo qual entende ser abusivo o cancelamento do contrato. Alegou, ainda, que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento médico contínuo, razão pela qual requereu, em sede liminar, a imediata reativação do plano de saúde, a fim de evitar prejuízos ao tratamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, notadamente diante da insuficiência da prova quanto à quitação integral e tempestiva das mensalidades exigidas contratualmente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, afirmando que a rescisão observou rigorosamente o disposto na Lei nº 9.656/98, bem como as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Assevera que o contrato somente poderia ser mantido ativo mediante o pagamento integral e tempestivo das mensalidades, inexistindo obrigação legal de restabelecimento automático após a rescisão regularmente formalizada. Aduz, ainda, que houve prévia notificação do contratante acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento, juntando documentos comprobatórios. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência, bem como à existência de direito ao seu restabelecimento. Nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, é expressamente autorizada a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja prévia e devidamente notificado. No caso concreto, a documentação juntada pela parte ré demonstra que o cancelamento decorreu de inadimplência contratual, não tendo a parte autora comprovado, de forma inequívoca, a quitação integral e tempestiva de todas as mensalidades antes da efetivação da rescisão. Ademais, verifica-se que os pagamentos realizados ocorreram após os vencimentos contratuais, não afastando, por si sós, a legalidade do cancelamento já efetivado. Ressalte-se que a simples alegação de necessidade médica ou condição de saúde do beneficiário, embora sensível e relevante sob o aspecto social, não tem o condão de afastar norma legal expressa, tampouco de impor à operadora a manutenção compulsória de contrato regularmente rescindido por inadimplemento. Outrossim, quanto intimada para impugnar as alegações da contestação, a autor não o fez. No caso, restou incontroverso que a beneficiária foi notificada (ID 62484374), e que ao(s) vencimento(s) em aberto 05/11/2023(R$ 277.93) e 05/12/2023 (R$ 275.23) com 46 e 16 dias de atraso respectivamente, somados superam 60 (sessenta) dias de atraso. Logo, é lícita a rescisão do plano de saúde por inadimplência, desde que observados os requisitos legais, não configurando ato ilícito quando respeitado o devido procedimento, pois é legítima a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência do consumidor, desde que observadas as exigências previstas no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. No mesmo sentido, o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios afasta a obrigatoriedade de restabelecimento do plano quando inexistente prova de irregularidade na rescisão contratual. Assim, ausente demonstração de ilicitude na conduta da requerida, não há como acolher o pedido autoral, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição