Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARADY FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801371-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARADY FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 55571966). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 56833530). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 59714242). Em 23.09.2025 foi levantada a suspensão devido ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ (id 83180826). Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes da análise da preliminar de prescrição, verifico dos autos que não houve a juntada das transcrições de microfichas pelas partes. Enquanto a parte autora limita-se a anexar as microfichas, o banco não promove a juntada de qualquer documento. Assim, para correta análise do feito e prosseguimento da ação, necessária a juntada da Transcrição de Microfichas. Diante disso, considerando a hipossuficiência probatória da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das transcrições das microfichas vinculadas à conta PASEP da parte autora, bem como de outros documentos que entender pertinentes à elucidação da controvérsia. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação quanto às questões remanescentes. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina