Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DANTAS PACHECO
EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA A parte Ré efetuou o depósito judicial no valor de R$ 966,72 (Id 87567558) como cumprimento da condenação quanto ao débito remanescente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803714-19.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 87755617, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento integral da obrigação, que corresponde ao valor executado. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e do Advogado, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Ressalto que, com relação aos valores apontados, observo que o discriminado a título de honorários de sucumbência está acima do percentual de 15%, visto que considerou o total como se fossem 100%, quando na verdade representam 115%. Destarte, fazendo as devidas proporções, verifico que o valor devido ao autor seria R$ 840,62 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) e ao advogado, correspondente ao percentual de 15%, seria de R$ 126,10 (cento e vinte e seis reais e dez centavos). Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na conta judicial nº 4500106273775, vinculada a estes autos, no valor total de R$ 966,72 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 840,62 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de titularidade da parte autora Sr. CARLOS AUGUSTO DANTAS PACHECO - CPF: 286.573.063-87 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, AGÊNCIA: 0855, CONTA POUPANÇA: 00040045-0, CHAVE PIX DA CONTA POUPANÇA: 86999811918) e a quantia de R$ 126,10 (cento e vinte e seis reais e dez centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária do Advogado da parte autora Dr. FELIPE DE AMORIM SOUSA FILHO - OAB PI2918 - CPF: 462.930.273-53 (BANCO INTER S.A., AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE:17282724-8 e CHAVE PIX: 86995190101) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina