Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. DO S. GOMES DE SOUSA e outros DECISÃO Esgotadas as diligências realizadas por meio dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não foi localizado endereço atualizado do executado, tampouco bens passíveis de constrição. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de diligências já realizadas somente se justifica mediante motivação concreta da parte exequente, não bastando o mero decurso do tempo, sob pena de transferência indevida ao Judiciário de providências que incumbem à parte autora (STJ, AgRg no AREsp 366.440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). Assim, inexistindo elementos que indiquem a possibilidade de êxito em novas tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921,inc. III, §1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, ressalvadas as medidas urgentes. Incumbe à parte exequente, nesse interregno, adotar providências úteis e efetivas para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação eficaz da parte exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851732-11.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] intime-se para ciência acerca do decurso do prazo de suspensão e da incidência da prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, c/c art. 487, II, do CPC. Em ato contínuo, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ressalte-se que o mero desarquivamento para realização de diligências reiteradas e infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional ou de ensejar nova suspensão automática do feito. Advirta-se, ainda, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC, descontando-se apenas o período de suspensão de 01 (um) ano. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina