Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA, MARIA GESSICA OZORIO BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, LUIS VITOR SOUSA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801236-63.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Férias]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para que proceda à devida BAIXA no sistema dos autos de cumprimento de sentença.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ contra decisão de Id. nº 70319851 proferida em sede de cumprimento de sentença. Alega o embargante, em síntese: (i) inexigibilidade do título judicial exequendo; e (ii) existência de contradição na decisão, ao homologar cálculos que totalizam R$ 9.493,52 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), valor que, segundo sustenta, ultrapassaria o teto do RPV (Requisição de Pequeno Valor), devendo, portanto, ser processado por meio de precatório. A parte exequente apresentou manifestação aos embargos em Id. nº 76701076. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Sustenta o embargante a inexigibilidade do título judicial. Ocorre que, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Conforme se abstrai dos autos, especialmente a decisão de Id. nº 70319851, o presente cumprimento de sentença está calcado no julgado proferido durante a fase cognitiva do processo, cujo teor consta nos Ids. nº 29419919, 51775461. Ademais, ressalto que o referido processo transitou em julgado em 23.01.2023, de acordo com certidão de Id. nº 51775464. Assim, após a conclusão da fase cognitiva com a prolação da sentença que reconhece a exigibilidade do título, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, destinada a assegurar a efetiva satisfação do direito material do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.152/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, tanto de procedência quanto de improcedência, constitui título executivo judicial, admitindo-se sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Trata-se, portanto, de matéria pacificada. Diante desse cenário, não prospera a tese do Município embargante de que o título executivo carece de exigibilidade. DA CONTRADIÇÃO O Município embargante alega contradição na decisão, ao homologar cálculos que totalizam R$ 9.493,52 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), valor que, segundo defende, extrapolaria o teto do RPV, impondo a expedição de precatório. Em que pese o valor total homologado corresponder a R$ 9.493,52 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), é importante esclarecer que esse montante resulta da soma de R$ 7.911,27 (sete mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos) a título de principal e R$ 1.582,25 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos de Id. nº 51805803. Dessa forma, ainda que o total supere o teto individualmente considerado, cada crédito, em separado, encontra-se dentro do limite previsto para Requisição de Pequeno Valor, consoante o teto atual aplicável ao INSS. Assim, tanto a verba principal quanto os honorários deverão ser satisfeitos por meio de RPV distintas. Portanto, não há contradição na decisão embargada, mas apenas omissão quanto à repartição dos valores e à determinação expressa para a expedição das RPVs de forma individualizada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Jatobá do Piauí/PI, apenas para sanar a omissão constatada, a fim de esclarecer que o valor homologado de R$ 9.493,52 (nove mil e quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme Id. nº70319851, corresponde a: 1.R$ 7.911,27 (sete mil, novecentos e onze reais e vinte e sete centavos), a título de principal, devido à exequente MARIA GESSICA OZORIO BRITO – CPF: 048.334.293-90; 2.R$ 1.582,25 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, devidos ao patrono WEVERTON MACEDO ROCHA – OAB/PI 9413 – CPF: 026.809.923-50. Ambos os valores deverão ser pagos mediante Requisições de Pequeno Valor (RPVs), considerando o teto vigente. Mantida, no mais, a decisão de Id. nº 70319851, que, após o pagamento, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida BAIXA no sistema. CAMPO MAIOR-PI, 24 de setembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior