Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO REIS DE ALENCAR GONCALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800504-83.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Paulo Reis de Alencar Gonçalves em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00. O autor alega que, em 28/12/2017, foi vítima de acidente de trânsito enquanto trafegava em uma motocicleta, resultando em sequelas irreversíveis e invalidez permanente do membro inferior esquerdo. Informa que requereu a indenização administrativamente (sinistro nº 3190685721), mas o pedido foi suspenso para finalização de tratamento e, posteriormente, não obteve êxito na via administrativa. Este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de documentos indispensáveis, como o laudo do IML e o boletim de ocorrência. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e a necessidade de graduação de eventual invalidez conforme a Lei 6.194/74 e legislação aplicável. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A decisão saneadora designou perícia médica. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75%) no membro inferior esquerdo. A parte autora manifestou-se pela concordância com o laudo, requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença apurada de R$ R$ 10.125,00, tendo formulado pedido subsidiário de pagamento R$ R$ 7.087,50. A parte ré requereu que a indenização seja proporcional a extensão da lesão e do grau de invalidez. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. A preliminar de falta de documento indispensável (laudo do IML) não merece prosperar. A jurisprudência admite que a perícia médica realizada em juízo supre a ausência do laudo oficial do IML, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia reside na comprovação da invalidez permanente e na quantificação do dano para fins de indenização do seguro DPVAT. O nexo causal e a ocorrência do acidente restaram demonstrados pelos documentos médicos e hospitalares acostados à inicial. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado, é conclusivo ao afirmar que o autor apresenta sequelas definitivas de traumatismo de nervo do membro inferior. A perícia técnica enquadrou a lesão como invalidez permanente parcial incompleta, com perda funcional do membro inferior esquerdo graduada em 75% (repercussão intensa). Segundo a Lei nº 6.194/74, a indenização para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores é de 70% do valor máximo (R$ 13.500,00). No caso de invalidez parcial incompleta, aplica-se a graduação da repercussão sobre esse percentual, nos termos do art. 3, § 1º, II da Lei 6.194/74. O cálculo da indenização devida, portanto, segue a fórmula: R$ 13.500,00 (teto) x 70% (membro inferior) x 75% (grau de repercussão). O resultado alcança o montante de R$ 7.087,50, valor este devido ao autor. Não há evidência nos autos de pagamentos administrativos prévios que devam ser abatidos. Assim, julgo procedente o pedido do autor para recebimento da referida quantia, à título de indenização do DPVAT. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (28/12/2017), conforme Súmula 580 do STJ. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio