Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI - ME, JOSEFA SILVESTRE LOUZEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000736-55.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE SA em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A embargante sustentou, em síntese, contradição ante a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia ou desídia da parte credora, a qual sempre promoveu diligências para localizar bens do devedor, não sendo responsável pela demora no andamento do processo, atribuída ao próprio Judiciário. Ao final, requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargante não apresentou manifestação. É o que basta relatar. Decido. Cumpre relatar que os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração. Cumpra-se os ditames da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus