Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAYLA PAULINO DE ARAUJO
INTERESSADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802606-30.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por RAYLA PAULINO DE ARAÚJO em face de ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS, ambas qualificadas nos autos. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 3.500,00 (danos morais, com correção desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação) e R$ 922,50 (perdas e danos, com correção desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação), acrescidos de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimada pessoalmente, a executada, via Defensoria Pública, opôs impugnação alegando: (i) nulidade da citação por edital; (ii) ausência de prova do pagamento; e (iii) ilegitimidade da responsabilização pessoal da sócia. A exequente manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa de cognição estrita, limitado às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não se prestando à reabertura do mérito encoberto pela coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC). Quanto à nulidade da citação por edital, constam nos autos quatro tentativas frustradas de citação pessoal da parte autora, durante a fase de conhecimento, em endereços distintos (endereços obtidos em outras demandas judiciais), além de endereços obtidos em pesquisas em Sistema de informações vinculado ao CNJ, a exemplo, INFOJUD. Nota-se que, somente após infrutíferas tentativas de localização do paradeiro da ré com busca em sistema INFOJUD, foi determinada a nomeação de curador especial que contestou a ação por negativa geral. Desse feito, a alegação de que faltaram consultas a outros sistemas é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração de que eles indicariam endereço hábil à época, portanto não prospera a alegação da parte executada. Quanto à prova do pagamento, a sentença reconheceu expressamente os danos materiais como "devidamente comprovados" e fixou o valor devido. Rediscutir essa prova em sede de impugnação equivale a desconstituir a coisa julgada, o que é vedado. Quanto à alegada desconsideração da personalidade jurídica, a executada foi demandada em nome próprio desde a petição inicial, nunca houve demanda contra a pessoa jurídica seguida de extensão à sócia. Inaplicáveis, portanto, os arts. 133 a 137 do CPC e o art. 28 do CDC. A responsabilidade da ré foi fixada diretamente pela sentença, acobertada pela coisa julgada. A memória de cálculo da exequente observa fielmente o título executivo, aplicando correção pelos índices do TJPI e juros de 1% ao mês desde a citação, nos marcos temporais definidos na sentença (Súmulas 43 e 362 do STJ). A executada não apontou erro aritmético nem apresentou cálculo alternativo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação em todos os seus termos, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos da exequente, fixando o débito em R$ 7.186,06 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, com incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Condeno a impugnante nas verbas de sucumbência do incidente, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor impugnado (art. 85, §1º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. PICOS-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos